Homem é condenado por violência psicológica e ameaça contra companheira

Homem é condenado por violência psicológica e ameaça contra companheira

Um homem foi condenado a sete meses e cinco dias de prisão, em regime inicial aberto, além de multa, por praticar violência psicológica e ameaças contra sua companheira, com quem mantinha relacionamento há mais de 20 anos. A decisão é da Vara Criminal de Brusque, no Vale do Itajaí, e teve por base a Lei Maria da Penha. De acordo com o processo, os episódios ocorreram em 2023, na casa do casal. Em uma das ocasiões, o réu afirmou que “sumiria com o corpo dela no rio” e disse que venderia seus cavalos para comprar uma arma e matar a companheira e o filho dela, pessoa com deficiência intelectual. Além das ameaças, a mulher relatou ter sofrido humilhações frequentes e agressões psicológicas, que resultaram em forte abalo emocional.

A vítima contou que chegou a desmaiar após ser enforcada e só não morreu porque foi socorrida pelo filho, que também teria sido agredido. Segundo ela, o medo a impedia de sair de casa e de fazer a denúncia. Começou a tomar medicamentos para conseguir dormir. A psicóloga que acompanhava a família confirmou os relatos, destacando o impacto emocional dos episódios, inclusive sobre o comportamento do filho.

Em juízo, o réu negou ter ameaçado ou agredido fisicamente a companheira. Admitiu discussões sob efeito de álcool, mas disse que “talvez tenha ofendido durante as brigas” e alegou que atualmente viviam em harmonia.

Na sentença, o juiz considerou que a conduta do réu se enquadra no crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), por ter causado dano emocional com o objetivo de intimidar, controlar e rebaixar a vítima, afetando sua saúde mental e liberdade. Também reconheceu o crime de ameaça (art. 147), com base nos depoimentos firmes da vítima, das testemunhas e da psicóloga, sem necessidade de laudo pericial. “Embora a vítima tenha declarado que já não acreditava nas ameaças, o crime resta configurado diante do conteúdo, da recorrência e do contexto em que ocorreram”, afirmou o magistrado, ao afastar alegações da defesa sobre fragilidade das provas.

Apesar de a vítima ter mencionado agressões físicas, esses episódios não foram analisados sob o crime de lesão corporal, pois não constavam da denúncia apresentada pelo Ministério Público. O juiz considerou essas agressões como parte do histórico de violência doméstica e do sofrimento emocional da vítima. As penas foram aplicadas de forma cumulativa, em razão da existência de dois crimes distintos.

O juiz concedeu a suspensão condicional da pena, conforme os artigos 77 e 78 do Código Penal, porque o réu é primário, tem mais de 70 anos e a pena total não ultrapassa dois anos. A substituição por penas alternativas foi negada, em razão da violência empregada e da gravidade dos fatos. (Processo n. 5007753-07.2024.8.24.0011).

Com informações do TJ-SC

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