Há injúria criminosa e não meros arrobos, se o sobrinho, com ânimo, ofende intensamente o tio, fixa Justiça

Há injúria criminosa e não meros arrobos, se o sobrinho, com ânimo, ofende intensamente o tio, fixa Justiça

Há injúria criminosa — e não meros arrobos — quando o sobrinho, com ânimo deliberado, ofende intensamente o tio idoso. Foi nessa linha que a Câmara Criminal do TJAM manteve a condenação de um réu no Amazonas. 

“Agora você vai apanhar, seu corno, safado, velho.” Foi com essas palavras que o ofensor se dirigiu à vítima, seu próprio tio de 74 anos, na porta da casa do ofendido, em Manaus. A cena, testemunhada pela esposa do idoso e interrompida pelos filhos, terminou com o réu fugindo do local. O episódio não foi tratado pela Justiça como uma mera briga de família.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que o ato ultrapassou o limite de desentendimentos domésticos e configurou crimes de injúria qualificada contra idoso e ameaça. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação de 1 ano e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.

O julgado foi norteado pelo prisma de que ‘nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, sobretudo porque os fatos normalmente ocorrem na presença apenas dos envolvidos’.

Segundo a relatora, desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, a palavra da vítima foi “firme, coerente e reiterada”, e encontrou respaldo no depoimento da mulher do ofendido, que presenciou os fatos. Para a Desembargadora, “não se trata de um episódio de ânimos exaltados em meio familiar, mas de ofensas deliberadas, que buscaram diminuir a dignidade do idoso justamente por sua idade, somadas à ameaça de agressão física”.

A defesa sustentava a tese de legítima defesa, alegando que o acusado apenas reagiu a agressões dos filhos da vítima. O colegiado afastou essa versão: ficou comprovado que foi a conduta do réu que deu início ao conflito.

Com a decisão, o tribunal reafirmou jurisprudência segundo a qual a palavra da vítima, especialmente em crimes sem vestígios físicos, pode ser suficiente para sustentar a condenação quando corroborada por testemunha presencial.

Processo n. 0904582-61.2022.8.04.0001

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