Gerente de vendas despedido após diagnóstico de doença neurológica grave deve ser indenizado

Gerente de vendas despedido após diagnóstico de doença neurológica grave deve ser indenizado

Um gerente de vendas, despedido após ser diagnosticado com a síndrome de Machado-Joseph, uma doença neurológica grave e degenerativa, teve sua dispensa reconhecida como discriminatória. Por decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o trabalhador deve ser indenizado com o pagamento em dobro de sua remuneração desde a data da despedida até a sentença de primeiro grau. Além disso, foi concedida indenização por danos morais.

Os desembargadores consideraram que, ao dispensar o empregado portador de uma doença grave, a empresa ultrapassou os limites de seu poder de rescisão unilateral, violando a dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime, confirmando a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 20 mil.

O diagnóstico da síndrome de Machado-Joseph foi recebido pelo empregado em maio de 2022. A doença, que afeta o sistema nervoso de forma progressiva e não tem cura, já causava ao gerente dificuldades de locomoção devido à perda de movimentos na perna esquerda. Testemunhas relataram que a condição do trabalhador era conhecida tanto por colegas quanto pela chefia. Mesmo assim, ele foi transferido para uma loja com escadas, o que agravava as dificuldades no desempenho de suas funções.

Na decisão de primeiro grau, o juiz André destacou que, embora a doença em si não carregue estigmas sociais, o tratamento dispensado ao trabalhador no ambiente de trabalho foi comprovadamente discriminatório, culminando na despedida.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do caso, afirmou que a despedida violou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece presunção de caráter discriminatório nas dispensas de trabalhadores com doenças graves. “Apesar de ciente das dificuldades de locomoção do autor, a empresa o transferiu da única unidade sem escadas para outra, onde uma escadaria dificultava seu acesso ao trabalho”, ressaltou o magistrado.

A Turma manteve a sentença, e o colegiado entendeu que o valor de R$ 20 mil era adequado para compensar a lesão moral sofrida pelo trabalhador. Participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ângela Rosi Almeida Chapper. As partes recorreram para o TST.

Com informações do TRT-4

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