Fisioterapeuta de UTI exposta a doenças infectocontagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

Fisioterapeuta de UTI exposta a doenças infectocontagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou, por unanimidade, o recurso apresentado por uma empresa que administra um hospital de Goiânia e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma fisioterapeuta que atuou por mais de 11 anos na unidade médica. A decisão foi proferida pelo relatordesembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que destacou trechos do laudo pericial e reforçou a conclusão de que havia contato habitual e permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora exerceu a função de fisioterapeuta na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto entre 2013 e 2024. Em primeira instância, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais. O hospital recorreu, alegando não ser referência em doenças infectocontagiosas e que a profissional não mantinha contato permanente com pacientes nessas condições.

A decisão da Segunda Turma concentrou-se na análise do laudo pericial produzido nos autos, que descreveu de forma detalhada as atividades desempenhadas pela fisioterapeuta. Segundo o processo, a profissional atuava na UTI de adultos realizando atendimentos, como checagem de sinais vitais, ajuste de ventiladores mecânicos, terapias respiratórias e aspiração de secreções em pacientes entubados, além de auxiliar no deslocamento de pacientes. O perito registrou que o setor de isolamento costumava receber pacientes de covid-19, H1N1 e tuberculose, além de pacientes em precaução de contato por bactérias multirresistentes, que desenvolvem resistência a vários tipos de antibióticos e aumentam o risco de infecções graves.

O laudo também mencionou que, durante a diligência, foi identificado um paciente em leito comum com diagnóstico positivo para enterococcus. Esse tipo de bactéria vive naturalmente no intestino humano, mas pode causar infecções quando migra para outras partes do corpo e pode ser multirresistente. Dessa forma, a perícia indicou risco de contágio devido ao contato direto da trabalhadora com os pacientes.

A ausência de comprovação, por parte do hospital, da entrega regular de equipamentos de proteção individual foi outro ponto destacado. De acordo com o perito, a trabalhadora relatou receber uma máscara N95 por semana, o que foi considerado inadequado considerando o caráter descartável do equipamento.

Na conclusão técnica, o perito classificou o ambiente como insalubre em grau máximo ao longo de todo o período contratual, afirmando que havia exposição habitual a microrganismos, incluindo bactérias, fungos, vírus e protozoários. O relator ressaltou que o hospital não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões periciais.

A decisão também cita entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual o trabalho habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A tese de que o hospital não seria referência em doenças infectocontagiosas não foi acolhida, pois, segundo o relator, isso não impede a existência de pacientes nessas condições no ambiente hospitalar.

Com esses fundamentos, o relator Platon de Azevedo Filho decidiu manter a sentença de primeiro grau no que se refere ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime.

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatando a prova pericial

que a reclamante, no cumprimento das tarefas inerentes à função de fisioterapeuta em UTI adulto, tinha contato habitual e permanente com

pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento e sem proteção adequada, é devido o pagamento de adicional de insalubridade

em grau máximo, e não médio. Recurso do reclamado a que se nega provimento.

Processo: 0011248-64.2024.5.18.0011

Com informações do TRT-18

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