O denominado juízo de reexame necessário ou de condição de eficácia da sentença, ante exigência de que uma decisão judicial contra a Fazenda Pública imponha remessa obrigatória aos Tribunais de Justiça, comporta exceção. O tema é tratado em exame de remessa necessária do juízo de Fonte Boa contra a Prefeitura daquele Município. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença que for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Significa que, nesses casos, não havendo a interposição de recurso voluntário pelas partes, o juiz deve ordenar, necessariamente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, e, se não o fizer, o Presidente do Tribunal poderá avocar esses autos.
Mas há um teto que, assim identificado, não exige esse procedimento de ofício pelo magistrado. São os casos em que o proveito econômico obtido na causa se revelar em valores certos e líquidos inferiores a cem salários mínimos contra Municípios que não sejam capital de Estado.
Processo nº 0000196-41.2013.8.04.4200
Leia o acórdão:
Processo: 0000196-41.2013.8.04.4200 – Apelação Cível, Vara Única de Fonte Boa Apelante : Vania Siqueira Crispim. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DUPLA JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA. APLICAÇÃO DO ART. 496, PARÁGRAFO 3°, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo § 3º, inciso III do art. 496 do CPC a remessa obrigatória não deve ser conhecida;2. Remessa necessária não conhecida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DUPLA JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA. APLICAÇÃO DO ART. 496, PARÁGRAFO. 3°, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo § 3º, inciso III do art. 496 do CPC a remessa obrigatória não deve ser conhecida; 2. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0000196-41.2013.8.04.4200, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do desembargador relator.’”