Execução não pode ser redirecionada ao espólio quando o contribuinte já estava morto antes da citação

Execução não pode ser redirecionada ao espólio quando o contribuinte já estava morto antes da citação

A pergunta que se precisa responder, nesses casos, não é se o crédito tributário existe, mas contra quem ele pode ser exigido em juízo.

Partindo dessa distinção — que separa a existência da obrigação tributária da validade da relação processual — a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a extinção de execução fiscal proposta pelo município de Rondonópolis (MT) para cobrança de IPTU em face de contribuinte falecido 19 anos antes do ajuizamento da ação.

A execução foi distribuída em 2020. No curso do processo, contudo, verificou-se que o executado havia falecido ainda em 2001. Reconhecida a ausência de pressuposto processual subjetivo — isto é, a inexistência de parte passiva capaz de integrar a relação processual — o juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Em apelação, o município sustentou a possibilidade de aditamento da inicial para redirecionar a cobrança ao espólio do de cujus. A tese foi rejeitada pelo relator, desembargador Rodrigo Curvo, sob o fundamento de que o redirecionamento da execução fiscal somente é juridicamente admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua regular citação no processo.

A substituição do executado falecido por seu espólio, nesse contexto, não configura correção de erro material, mas verdadeira modificação do sujeito passivo da execução — providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 392. Como destacado no voto, a alteração comprometeria a própria higidez do título executivo que embasa a cobrança.

O colegiado também afastou a alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. Segundo o Tribunal, não há decisão-surpresa quando o magistrado reconhece, de ofício, matéria de ordem pública, como a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Processo nº 1030332-43.2020.8.11.0003

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