É objetivo: Ingestão de refrigerante com fragmento de vidro gera dano moral e condena fabricante

É objetivo: Ingestão de refrigerante com fragmento de vidro gera dano moral e condena fabricante

A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado por corpo estranho é suficiente para configurar dano moral indenizável — independentemente da comprovação de prejuízo físico efetivo.

Com base nesse entendimento, a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a consumidor que encontrou fragmento de vidro no interior de garrafa de refrigerante e chegou a ingerir parte do produto.

Segundo os autos, o autor adquiriu duas unidades do mesmo refrigerante em setembro de 2013 e, após iniciar o consumo de uma delas, percebeu a presença de um caco de vidro no interior da embalagem. Ao abrir a segunda garrafa, constatou novamente a existência de corpo estranho. A materialidade do defeito foi atestada por laudo pericial produzido no âmbito de inquérito policial, que identificou a presença de “fragmento vítreo” em uma das amostras e outro objeto estranho na segunda.

Em contestação, a fabricante sustentou a improbabilidade de contaminação na linha de produção e alegou ausência de prova da ingestão do produto. Também suscitou cerceamento de defesa em razão da revogação da prova pericial na fábrica. A preliminar foi afastada pela magistrada, que destacou o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

No caso concreto, a realização de perícia na linha de produção mais de uma década após os fatos — ocorridos em 2013 — foi considerada anacrônica e incapaz de refletir as condições de segurança e higiene vigentes à época, sobretudo diante da mudança de local da unidade fabril. Ainda assim, foi oportunizada à ré a juntada de prova emprestada, da qual não se utilizou.

A prova testemunhal colhida em audiência também foi determinante. Testemunha que presenciou os fatos afirmou que o fragmento de vidro aparentava ter dimensão superior à boca da garrafa, circunstância que enfraqueceu a tese defensiva de contaminação posterior à abertura. O mesmo depoimento confirmou que o consumidor ingeriu parte do conteúdo antes de identificar o objeto.

Ao reconhecer a responsabilidade objetiva do fabricante com fundamento no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada observou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ingestão de alimento impróprio expõe o consumidor a risco concreto à sua saúde e segurança, configurando dano moral in re ipsa.

Configurados o defeito do produto, o dano e o nexo causal — e ausente qualquer excludente prevista no § 3º do art. 12 do CDC —, foi imposto o dever de indenizar. A quantia foi fixada em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora desde a citação e atualização pela taxa Selic após a publicação da sentença, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

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