Estado do Amazonas deve fornecer transporte escolar fluvial contínuo a alunos de Beruri

Estado do Amazonas deve fornecer transporte escolar fluvial contínuo a alunos de Beruri

A Justiça do Amazonas determinou que o Estado forneça transporte escolar fluvial integral, contínuo, seguro e eficiente aos alunos da rede pública estadual residentes nas comunidades Lírio do Vale (Costa do Moreno) e São Lázaro/Paraná do Castanho, no município de Beruri, garantindo o deslocamento diário dos estudantes até as escolas.

A decisão foi proferida na quarta-feira (15/10) pelo juiz Rosberg de Souza Crozara, nos autos da ação civil pública n.º 0000430-23.2025.8.04.2900, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), e deverá ser cumprida em até cinco dias a contar da intimação.

De acordo com os autos, o Estado havia informado que o serviço estava regular, mas o MP comprovou, com base em declarações de pais de alunos, a persistência da irregularidade e a ausência do transporte escolar fluvial. Diante disso, o magistrado reconheceu presentes os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, concedendo a tutela antecipada solicitada pelo Ministério Público.

Na decisão, o juiz determinou ainda que o Estado apresente, no mesmo prazo, comprovação da regularidade das embarcações e dos condutores utilizados no transporte escolar, com toda a documentação exigida pela legislação, como registro, inspeção, habilitação e apólices de seguro.

O magistrado também destacou que o serviço deve ser prestado de forma ininterrupta durante todo o ano letivo, garantindo a frequência dos alunos às aulas.

Para assegurar o cumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 2 mil, limitada a 60 dias, sem prejuízo da execução específica da obrigação de fazer e da responsabilização por improbidade administrativa dos agentes públicos responsáveis em caso de descumprimento.

Os valores eventualmente arrecadados com a multa deverão ser destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas, conforme o artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: TJAM

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