Erro médico em hospital conveniado atrai responsabilidade civil do Município

Erro médico em hospital conveniado atrai responsabilidade civil do Município

O município é parte legítima para integrar o polo passivo de ação por danos morais e materiais que apura erro médico, quando o suposto ato ilícito ocorrer em hospital conveniado com o ente federativo. Isso decorre do fato de a municipalidade ser responsável pelos serviços locais de interesse público, como é o caso da saúde da população, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal (CF).

7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) adotou essa fundamentação ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Machado contra decisão da 1ª Vara Cível da comarca. O juízo de primeiro grau aceitou pedido de chamamento ao processo feito pela Santa Casa da cidade para que a municipalidade também integre ação de dano material e moral.

“Nos termos do artigo 18, inciso X, da Lei 8.080/1990, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução. Mostra-se pertinente o chamamento ao processo do município no polo passivo da presente demanda”, concluiu o desembargador Wilson Benevides, relator do agravo.

A ação foi ajuizada apenas contra a Santa Casa por uma mulher e a sua filha, em virtude dos danos materiais e morais sofridos no momento do parto da criança. Em sua contestação, o hospital pleiteou que o município de Machado também integre a lide e teve o pedido acolhido, motivando a interposição do agravo para derrubar a decisão de primeiro grau.

A Santa Casa alegou que eventual ato ilícito não foi cometido por profissional do seu corpo clínico para atendimentos particulares, porque o parto ocorreu pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Poder Público sustentou ser parte ilegítima para a causa por não possuir vínculo direto com a demanda, acrescentando que possível condenação teria impactos negativos ao erário municipal.

Solidariedade

Benevides destacou que a responsabilidade da Santa Casa é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da CF), por se tratar de pessoa de direito privado prestadora de serviços públicos. Porém, o julgador também apontou a responsabilidade solidária do município agravante, em virtude do convênio celebrado com o hospital.

Segundo o acórdão, por envolver responsabilidade solidária dos prestadores de serviço público, é permitido à Santa Casa se valer do instituto do chamamento ao processo em relação ao município, nos moldes do artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime e dela também participaram os desembargadores Arnaldo Maciel e Peixoto Henriques.

Processo 1.0000.23.073456-8/002

Fonte Conjur

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