Empresa de rastreamento deve indenizar por falha em localização de veículo

Empresa de rastreamento deve indenizar por falha em localização de veículo

 

Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa de rastreamento e monitoramento a indenizar clientes após falhar na localização de um veículo roubado. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 40 mil, valor tabelado estimado para o automóvel, sendo negado o pedido por danos morais.

Segundo os autos, os autores contataram a empresa após terem veículo roubado, em julho de 2021, na cidade de Embu das Artes (SP), mas o automóvel não foi localizado pela contratada, razão pela qual os requerentes ajuizaram ação visando ao ressarcimento material do dano.

Para a turma julgadora, a responsabilidade objetiva do fornecedor se aplica ao caso, estando o requerido isento do dever de indenizar apenas se fosse constatada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu.

“O contrato celebrado entre as partes previa a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo, decorrendo o risco da própria atividade da ré”, argumentou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

“Ainda que se trate de obrigação de meio e não de resultado, era ônus da ré demonstrar que realizou todos os esforços possíveis para a localização do veículo, seja em virtude do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, seja em razão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, cabia à ré provar fato impeditivo do direito dos autores. Porém, isso não se verificou no caso.”

Ainda segundo o julgador, “a despeito da alegação de que os autores não realizaram testes mensais no equipamento de monitoramento (argumento adotado pela sentença como fundamento da improcedência), a ré não demostrou que notificou os consumidores sobre a necessidade de proceder com a vistoria aludida, muito embora tenha permanecido recebendo a contraprestação de seus serviços, sem qualquer ressalva”.

O julgamento, que foi unânime, também teve atuação dos desembargadores Pedro Baccarat e Claudia Menge.

Apelação 1006230-66.2021.8.26.0176

Com informações do Conjur

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