Justiça condena empresa aérea por danos morais após cancelamento de voo para Fernando de Noronha

Justiça condena empresa aérea por danos morais após cancelamento de voo para Fernando de Noronha

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos condenou uma companhia aérea por danos morais no valor de R$ 3 mil após cancelar voo de dois passageiros à ilha de Fernando de Noronha, que resultou em atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti.
De acordo com o processo, os passageiros adquiriram bilhetes para viagem no dia 14 de novembro de 2024, com saída de Natal, conexão em Recife e chegada prevista em Fernando de Noronha às 11h30min. Entretanto, o primeiro voo, ao apresentar problemas técnicos, retornou ao aeroporto de origem e foi cancelado.
Consta ainda nos autos processuais que a empresa que opera o trajeto reacomodou os passageiros em um novo voo apenas no dia seguinte, prolongando a viagem dos passageiros além do previsto. Já a companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento se deu por razões técnico-operacionais e afirmou que prestou a devida assistência.
Em sua sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa aérea é independente de culpa, bastando a comprovação da falha no serviço, do dano e do nexo causal. Para ela, o problema técnico é considerado um “fortuito interno”, ou seja, risco pertencente à própria atividade empresarial que não desobriga a companhia de sua obrigação de indenizar.
A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti também destacou que não houve comprovação de que a empresa prestou informações claras e adequadas para evitar os transtornos enfrentados pelos passageiros. Assim, o atraso de mais de 24 horas, por si só, foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, já que extrapola o mero aborrecimento.
Na fundamentação, a sentença também cita jurisprudência consolidada do STJ e da Turma Recursal do TJRN, reafirmando o dever das companhias aéreas de garantir a prestação eficaz dos serviços contratados. Além da indenização por danos morais, uma das consumidoras também será ressarcida em R$ 46,06 por danos materiais, valor referente a despesas com transporte até o aeroporto.
Com informações do TJ-RN

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