Em Rio Preto da Eva, negócio jurídico realizado sem o consentimento de todos os herdeiros é anulado

Em Rio Preto da Eva, negócio jurídico realizado sem o consentimento de todos os herdeiros é anulado

Em ação anulatória de compra e venda de imóvel entre Antônio Carneiro Mapurunga e Ana Lúcia Carneiro de Oliveira nos autos do processo 0001536-95.2013, oriundo da Comarca de Rio Preto da Eva, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu anular negócio de compra e venda de imóvel que não cumpriu a exigência de formalidades essenciais, especialmente “em se tratando de negócio jurídico realizado sem o consentimento dos demais herdeiros ou, ao menos, sem o consentimento da parte recorrida, resta configurado o desrespeito à solenidade imposta, assim o negócio jurídico é invalido”, destacou o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, principalmente pela pretensa relação jurídica realizada por escritura particular entre a parte recorrente e terceira pessoa. O voto do relator integrou os fundamentos do Acórdão, determinando o retorno da coisa ao estado original, face ao decreto de anulação, tornado sem efeito a relação contratual estabelecida, por ausência de requisito essencial.

A transação realizada na venda de imóvel do qual a validade dependa da concordância de todos os herdeiros, mesmo que realizada do ascendente para o descendente, afronta o princípio contido no Artigo 496 do Código Civil Brasileiro, constituindo-se em negócio jurídico inválido, não devendo prevalecer a tese de usucapião, conforme alegado, enunciou sinteticamente o acórdão.

Dispõe o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Na compra e venda é necessária a concordância. 

“Em se tratando de negócio jurídico realizado sem o consentimento dos demais herdeiros ou, ao menos sem o consentimento da parte recorrida, resta configurado o desrespeito à solenidade imposta, assim o negócio jurídico é invalido, conforme dispõe o artigo 166 do Código Civil. Tendo sido declarada a anulabilidade do contrato particular, as partes devem retornar ao status quo ante, anulando-se, inclusive, a escritura particular firmada entre a parte recorrente e terceiro”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Resgate de embarcação submersa a 50 metros após naufrágio projeta nova fase na investigação criminal

A embarcação Lima de Abreu XV foi localizada no leito do Rio Amazonas a cerca de 50 metros de profundidade, após varreduras realizadas por...

Prisão preventiva em caso de naufrágio no Amazonas aponta para possível reavaliação do tipo penal

 A decisão que determinou a prisão preventiva do comandante da lancha Lima de Abreu XV, Pedro José da Silva Gomes, envolvida no naufrágio ocorrido...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pedestre atingida por roda que se soltou de ônibus deve ser indenizada

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte...

Homem consegue anulação de contrato de compra e venda de imóvel por propaganda enganosa

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) anulou contrato de compra e venda de imóvel residencial, após ser constatado...

TJDFT garante manutenção de plano de saúde a dependentes após morte do titular

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou...

TRT-21 reverte justa causa de doméstica que iniciou cumprimento do aviso prévio

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a dispensa por justa causa por...