Em Rio Preto da Eva, negócio jurídico realizado sem o consentimento de todos os herdeiros é anulado

Em Rio Preto da Eva, negócio jurídico realizado sem o consentimento de todos os herdeiros é anulado

Em ação anulatória de compra e venda de imóvel entre Antônio Carneiro Mapurunga e Ana Lúcia Carneiro de Oliveira nos autos do processo 0001536-95.2013, oriundo da Comarca de Rio Preto da Eva, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu anular negócio de compra e venda de imóvel que não cumpriu a exigência de formalidades essenciais, especialmente “em se tratando de negócio jurídico realizado sem o consentimento dos demais herdeiros ou, ao menos, sem o consentimento da parte recorrida, resta configurado o desrespeito à solenidade imposta, assim o negócio jurídico é invalido”, destacou o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, principalmente pela pretensa relação jurídica realizada por escritura particular entre a parte recorrente e terceira pessoa. O voto do relator integrou os fundamentos do Acórdão, determinando o retorno da coisa ao estado original, face ao decreto de anulação, tornado sem efeito a relação contratual estabelecida, por ausência de requisito essencial.

A transação realizada na venda de imóvel do qual a validade dependa da concordância de todos os herdeiros, mesmo que realizada do ascendente para o descendente, afronta o princípio contido no Artigo 496 do Código Civil Brasileiro, constituindo-se em negócio jurídico inválido, não devendo prevalecer a tese de usucapião, conforme alegado, enunciou sinteticamente o acórdão.

Dispõe o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Na compra e venda é necessária a concordância. 

“Em se tratando de negócio jurídico realizado sem o consentimento dos demais herdeiros ou, ao menos sem o consentimento da parte recorrida, resta configurado o desrespeito à solenidade imposta, assim o negócio jurídico é invalido, conforme dispõe o artigo 166 do Código Civil. Tendo sido declarada a anulabilidade do contrato particular, as partes devem retornar ao status quo ante, anulando-se, inclusive, a escritura particular firmada entre a parte recorrente e terceiro”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Juíza nega danos morais por inércia do consumidor, mas autoriza repetição do indébito

A conduta leal deve envolver tanto o consumidor quanto o fornecedor de produtos e serviços. É natural que aquele sofre um prejuízo moral deva...

Falha do Governo em promover servidor é declarada na Justiça; Estado deve indenizar retroativamente

Decisão da 2ª Câmara Cível do Amazonas aponta omissão do Estado em concretizar direito de servidor e  confirma sentença que reconheceu esse direito com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Médico é absolvido da acusação de cobrar paciente do SUS

Um médico que prestava serviço em um hospital de Ceará-Mirim foi absolvido da acusação de ter cobrado para realizar...

Plano de saúde deve custear tratamento com Canabidiol para criança com epilepsia refratária

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN votaram, à unanimidade, para que um plano...

Motorista profissional deve ser indenizada por erro em exame toxicológico

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Paracatu, região...

Homem é condenado a 23 anos por tentar matar ex-esposa

O réu Cassiano Carlos dos Santos foi condenado a 23 anos, por tentar matar sua ex-esposa, Rayssa Morrana dos Santos. O...