Em Manaus, união estável permite dissolução com partilha de bens em ação cautelar

Em Manaus, união estável permite dissolução com partilha de bens em ação cautelar

A união estável é uma entidade familiar, assim entendida a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher ou entre duas pessoas adultas, independentemente da orientação sexual de cada qual, fixou o juiz Paulo José Benevides dos Santos , nos autos do processo 0600821-66.2020.8.04.0001em que contenderam M.J.de S e M.A.P.B Daí que as famílias em cujos contornos incidam referidas circunstâncias devem ser consideradas elevadas à condição de legitimidade plena, e são equiparadas àquelas originadas do casamento civil.

Essa condição é válida para todos os efeitos legais, importando que os interessados tenham vivido em união estável, como se casados fossem e numa verdadeira entidade familiar, com todas as garantias que advenham dessa relação jurídica.

O magistrado fez alusão ao artigo 226,§ 3º da Constituição Federal e vastas doutrinas e jurisprudências de nossos Tribunais, e que cuidam do assunto como um fenômeno onde há um núcleo familiar, com ingredientes onde haja a durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica, e outros fatores que configurar essa relação, a assegurar, em caso de dissolução, a partilha de bens, atendimento de liminar e outras medidas. 

Leia a decisão:

0600821-66.2020.8.04.0001 – Divórcio Litigioso – Extinção – REQUERENTE: s, Narram os presentes autos sobre uma “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”, que foi proposta por dona M. J. DE S., em desfavor do Sr. M. A. P. B.,DECIDO. 1) De início, ressalto que – realmente – o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e vastas doutrinas e jurisprudência pátrias dispõem que: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” 2) Destarte, em razão do novo sistema constitucional, instituído pela Carta Magna de 1988 e as consequentes e pertinentes leis infraconstitucionais, restou firmado o entendimento de que a união estável é uma entidade familiar; assim entendida a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher (ou melhor, entre 02 pessoas adultas, independentemente da orientação sexual de cada qual, conforme entendimento mais recente do Pretório Excelso); fazendo com que as famílias assim constituídas fossem/foram elevadas à condição de plena legitimidade, equiparando-se àquelas originadas do casamento civil e, exatamente, para efeito de proteção do Estado brasileiro. 3) Na tentativa de defi nir e salvaguardar os direitos pessoais e patrimoniais dos (das) conviventes (e, sendo a hipótese, os de sua prole, o que não aconteceu na lide sob julgamento), oriundas dessa forma de família, consagrada, então, constitucionalmente; surgiram vários projetos de Lei, dentre os quais foram aprovados dois, que
deram origem aos diplomas de números 8.971/94 e 9.278/96, cujos elementos foram incorporados no Livro IV do Código Civil de 2002, e que trata(m) do Direito de Família. 4) De modo que, conforme ressalta o eminente familiarista (e principal dirigente do IBDFAM
Nacional) Rodrigo da Cunha Pereira, em sua obra “Direito de Família e o novo Código Civil”, Ed. Del Rey, 2005, cujos trechos mais prepoderantes faço questão de frisar, “o delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um “núcleo familiar”. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e pela doutrina – pós Constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica.”

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