Em execução, juiz deve escolher meio menos prejudicial ao devedor

Em execução, juiz deve escolher meio menos prejudicial ao devedor

Havendo vários meios aptos a garantir a satisfação do crédito, o juiz mandará que se observe aquele que for menos prejudicial ao devedor.

Com esse entendimento, a juíza Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, da 30ª Vara Cível de Maceió, concedeu liminar autorizando uma empresa do ramo de arroz a pagar, em valor reduzido, oito parcelas devidas a um banco, em uma ação de execução de título extrajudicial.

Parte executada na ação proposta pela instituição financeira — cujo valor inicial da execução era de R$ 2,2 milhões —, a empresa ajuizou pedido de liminar para suspender o pagamento da quinta parcela devida até a 16ª, mediante oferecimento de garantia.

Alternativamente, solicitou a redução dos valores de tais prestações. Como justificativa, a empresa alegou incapacidade financeira para arcar com o compromisso, devido à oscilação do valor da commodity com que trabalha. Como garantia, apresentou carta de fiança no valor de R$ 474,5 mil.

A instituição, por sua vez, pediu indeferimento do pedido de suspensão do acordo. Em sua argumentação, o banco sustentou que o executado não pode se valer do Judiciário para quitar dívida da forma como entender.

Ao analisar o caso, a juíza Isabelle Sampaio observou que, ao pedir a suspensão das parcelas, a empresa pretendeu manter o acordo e os futuros pagamentos ao banco. Isso, porém, só pode ser viabilizado com a preservação das atividades econômicas da companhia.

Em seguida, citando o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a julgadora deixou claro que, se houver vários meios capazes de garantir a satisfação do credor, cabe ao julgador possibilitar o pagamento pela forma menos prejudicial ao devedor.

“Seja como for, parece claro que, sob a perspectiva do credor, o juiz deve determinar a prática de atos que, pela regra da proporcionalidade,
resguardem e promovam, equidosamente (de forma equitativa), a dignidade do devedor e, também, a do credor”, anotou Isabelle.

“No caso dos autos, verifico que, embora a parte exequente discorde do
deferimento da tutela de urgência, a parte executada demonstrou que se a quebra do acordo decorrer da falta de pagamento em razão de sua capacidade financeira, o eventual rebaixamento de sua nota de crédito (score), trará a atividade econômica a qual realiza à beira do inviável”, completou a juíza.

Diante disso, ela concedeu a tutela de urgência para que
a empresa pague as oito parcelas (de outubro de 2023 a maio de 2024) em valor reduzido, de R$ 10.328,89 cada uma.

Processo nº 0721296-03.2023.8.02.0001

Com informações do Conjur

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