Em Eirunepé, TJAM concede prisão domiciliar à mulher responsável por filho menor de 12 anos

Em Eirunepé, TJAM concede prisão domiciliar à mulher responsável por filho menor de 12 anos

O Juiz da Vara Única de Eirunepé, interior do Amazonas, depois de ouvido o Ministério Público, decretou a prisão preventiva de Francisco das Chagas Lima Gonçalves e Jucimaria Cundes da Silva por terem sido presos em flagrante delito pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, invocando a garantia da ordem pública porque os custodiados respondiam a outras ações penais por fatos semelhantes. Ocorre que o casal flagranteado são pais de dois menores de 12 anos de idade, vindo a defesa a impetrar Habeas Corpus que recebeu o nº 4003338-91.2021.8.040000, sendo apreciado, examinado e julgado com o voto da Relatora Vânia Maria Masques Marinho. A defesa pediu a revogação da prisão preventiva, mas sobretudo que as a cautelar constritiva de liberdade fosse convertida em prisão domiciliar face aos filhos crianças para os efeitos legais. A tese foi acolhida em face da mãe custodiada, vindo a relatora a advertir que o juiz de primeiro grau não especificou as razões que justificaram a não concessão do benefício. 

Embora a defesa tenha levantado a tese de que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, a relatora decidiu que, por si, as circunstâncias não permitem medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, houve prova da existência do crime e indicios suficientes de autoria. 

A existência de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da restrição cautelar, de modo que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, imperiosa é a sua manutenção, decidiu a relatora em conteúdo que integrou o acórdão

Contudo, embora se tenha negado ao pai o benefício da prisão domiciliar, em face de filhos menores de 12 anos porque não seja a hipótese de único responsável pela criança, face a presença da mãe, também custodiada, a essa se concedeu o benefício, pois houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, observando-se que o juízo primevo não especificou circunstâncias excepcionais que justificassem a não observância do referido dispositivo. 

Leia o acórdão

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