Em ações de inventário idênticas prevalece a que foi ajuizada primeiro diz Juiz em Manaus

Em ações de inventário idênticas prevalece a que foi ajuizada primeiro diz Juiz em Manaus

Após falecimento do transmissor da herança, com idênticas causas de pedir dos herdeiros, o Juiz Alexandre Lopes Lasmar determinou em decisão que fosse arquivada ação de inventário e partilha de bens, cujo objeto dispunha sobre o mesmo acervo patrimonial, face à universalidade indivisível do direito de herança e firmou que o processo mais novo deveria ser extinto, permanecendo o primeiro, uma vez que restaria caracterizada a litispendência- duas ações com a mesma causa de pedir. O processo se refere a ação proposta por V. M.F e outro, que corre na Vara de Órfãos e Sucessões. 

Em datas anteriores, duas ações já tramitavam naquele juízo, segundo a decisão, mas que teriam sido protocoladas em datas diferentes. Das duas uma já teria sido extinta sem julgamento do mérito, porque houve interposição de requerimento espontâneo de desistência da ação. 

Entretanto, permaneceu tramitando uma das ações, posteriormente sucedendo novo pedido de inventário e partilha. Não obstante, firmou o magistrado que não haja possibilidade da tramitação de mais de um inventário, simultaneamente, se tratando do mesmo acervo patrimonial.

O conjunto de bens se constitui na universalidade  patrimonial e, se cuidando de apenas um acervo patrimonial, a primeira ação representa o marco do amparo legal para sua tramitação, não sendo possível tramitação de mais de um inventário simultaneamente quando se cuida do mesmo autor da herança.

Processo nº  0637110-27.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Processo n°: 0637110-27.2022.8.04.0001. Autor: V.M.F e outro. Os tribunais pátrios vem seguindo este entendimento: TJRS-422965) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Correta a decisão de primeiro grau que determinou
o arquivamento da segunda ação de inventário, idêntica à uma primeira. Eventuais postulações dos advogados das partes devem ser feitas na ação que permaneceu ativa. Contudo, não é caso de adentrar no mérito do recurso, pois
não há razão de fundo que justifique superar o desatendimento das formalidades processuais. Por exemplo, o não cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil. Caso em que o agravo não pode ser conhecido. Não
conheceram. (Agravo de Instrumento nº 70037009305, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Rui Portanova. j. 22.07.2010, DJ 28.07.2010). TJDFT-087111) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo ajuizamento anterior de inventário
relativo ao mesmo acervo patrimonial, deve ser reconhecida tispendência, consoante norma do art. 301, § 3º do CPC, segundo o qual “há litispendência se repete ação, que está em curso”, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (Processo nº 2009.07.1.017888-0 (383938), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil. unânime, DJe 03.11.2009). Isto posto, pelos motivos acima delineados,
RECONHEÇO a litispendência entre as ações supramencionadas e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em epígrafe, porquanto o mais recente, com base no artigo 485, V do CPC. Alexandre Lopes Lasmar Juiz

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