Duas listas de convocação para o concurso de delegado do Amazonas não configura ilegalidade

Duas listas de convocação para o concurso de delegado do Amazonas não configura ilegalidade

O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de delegado de Polícia Civil do Amazonas, que a existência de duas listas de convocação no processo de seleção para ingresso no cargo não se traduz em nenhuma ilegalidade, até porque o modelo está descrito no edital do certame. O candidato havia pedido mandado de segurança contra o Governador do Estado do Amazonas e a Fundação Getúlio Vargas, ao fundamento de que teria ficado apto em todas as etapas do concurso, e em posição geral que o habilitava dentro do número de vagas para convocação na 1ª turma da segunda fase do curso de formação. A tese foi denegada, encerrando-se o pedido feito por I. L. A, em decisão monocrática.

O interessado, autor na ação, havia lançado o fundamento de que o edital do certame havia previsto 62 vagas, tendo ficado expresso que seriam convocados 122 candidatos para a segunda fase do curso de formação e que teria obtido a 45ª posição geral, dentro do número de vagas, mas que foi preterido, porque quando da segunda convocação para a segunda fase, não teria figurado na lista, o que seria preterição, pois candidatos em posição geral foram convocados par o curso de formação. 

No edital do concurso, por meio de sua alteração, devidamente publicada, havia ficado expresso que ‘os candidatos da segunda listagem comporão cadastro de reserva complementar, e poderão, a critério da Administração, ser convocados para a segunda fase, apenas após convocação de todos os candidatos da primeira listagem’, editou a decisão monocrática. 

Concluiu-se que não houve, na espécie, a insurgência do disposto no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, que traz a previsão que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o que não corresponderia à espécie questionada via Writ Constitucional. 

Processo n° 4007959-97.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

4007959-97.2022.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível. Relatora : Exma. Sra. Desdora. Nélia Caminha Jorge. FICA INTIMADO o Impetrante, por meio de seus representantes legais, Advogado: Dra. Adriane Nogueira Fauth (43714/PR) e Emanuel Jorge Fauth de Freitas Junior (57601/PR) , do DESPACHO de fl s. 158-159, proferido pela Exma. Senhora Desembargadora Nélia Caminha Jorge, Relatora destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Indefiro a concessão da liminar, posto que ausente a plausibilidade do direito invocado. Do que se extrai, o impetrante visa figurar na chamada primeira lista dos convocados para o curso de formação de delegado da polícia civil sem ter, contudo, atingido a pontuação suficiente, razão pela qual foi enquadrado na segunda lista em 45.º lugar (dentro da segunda lista, conforme fl . 4). (…).”. Manaus, 20 de outubro de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno

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