Deve o juiz rejeitar a acusação do Promotor quando o fato narrado, à evidência, não constitui crime

Deve o juiz rejeitar a acusação do Promotor quando o fato narrado, à evidência, não constitui crime

Se o fato narrado, à evidência, não constitui crime, não é justo que o juiz permita a instauração de um processo criminal contra o acusado pelo Ministério Público

A prática de abusos contra animais domésticos é crime. Nestas circunstâncias está inserido o abandono de animais, pois o ato pode implicar em sofrimento, levando à morte do felino. Entretanto, cabe ao Juiz afastar, de plano, o abandono aparente, não permitindo a instauração de uma persecução penal injusta. 

Com essa disposição, o Tribunal de Justiça do Amazonas confirma, em jurisprudência, o poder-dever do juiz em afastar, de plano, a instauração de uma ação penal pela acusação da prática de maus-tratos a animais. No caso concreto, o suspeito foi acusado de abandonar um animal doméstico na área de um condomínio. A denúncia, rejeitada de plano, foi considerada inepta na reavaliação na segunda instância, após recurso do Ministério Público. 

O caso envolveu um animal felino, um gato, considerado  comunitáro, por força de lei, assim, sem um proprietário específico, vivendo na área de um condomínio, e que, na realidade havia ‘invadido’ o apartamento do proprietário. Este, no exercício regular do direito, apenas o devolveu ao ‘gatil’, justificadamente, sem que as filmagens do ato, na realidade, demonstrassem o abandono narrado na denúncia. 

Ao rejeitar o recurso da acusação, a decisão em segundo grau fundamentou que o acusado “apenas deslocou os referidos animais para o local destinado a gatos existente no referido condomínio e afirma que nunca criou o felino e que os animais de fato não eram de sua propriedade, fato sabido pelos demais condôminos”. Vale a máxima de que o Juiz “deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar dentre outras hipóteses, que o fato narrado evidentemente não constitui crime”

AUTOS Nº 0491666-26.2023.8.04.0001  ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA  CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL VARA DE ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

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