Decisão de juiz de Manaus que limitou acumulação de cargo público à servidora é reformada

Decisão de juiz de Manaus que limitou acumulação de cargo público à servidora é reformada

O Tribunal do Amazonas acolheu recurso de apelação da servidora pública Jane de Souza Nagaoka e reformou a sentença do juiz, Ronne Frank Torres Stone, que negou à funcionária o pedido de que fosse reconhecido que o cargo público ocupado na Corte de Justiça, de Assistente Social, fosse declarado privativo de profissional da saúde. No caso, a autora também havia sido nomeada e empossada para o cargo de Assistente Social junto à Susam, mas foi negado a geração de matricula funcional e o pagamento de remuneração sob o fundamento de impossibilidade jurídica de cumulação de dois cargos de assistente social. 

A questão debatida cingiu-se a pedido de reconhecimento de que o cargo de Analista Judiciário/Assistente Social, ocupado pela Autora no TJAM, como privativo de profissional da saúde, permitiria a acumulação de cargos ou empregos públicos, prevista na Constituição Federal. 

Em primeiro grau, o pedido foi negado ao fundamento de que a atividade assistencial exercida pela autora não seria exclusivamente da área de saúde. Mas, o acórdão trouxe à ensinamento que a Portaria nº 639/2020, do Ministério da Saúde inseriu os assistentes sociais, sem qualquer distinção, entre as áreas de atuação da saúde. 

Para a decisão de Juízes de categoria superior, a exigência constitucional se restringe ao pressuposto de que o cargo seja privativo de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, não se exigindo que o assistente social seja aquele que se dedique exclusivamente a área de saúde, diversamente da decisão do juiz de piso, que, na decisão, teria imposto interpretação que restringia as hipóteses constitucionais. 

Processo: 0632484-04.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

AUTOS Nº 0632484-04.2018.8.04.0001.ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA.CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL.VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.APELANTE: JANE DE SOUZA NAGAOKA BRITTO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA -ACUMULAÇÃO DE CARGOS E ASSISTENTE SOCIAL – RESOLUÇÃO 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 383/99 DO CONSELHO FEDERALDE SERVIÇO SOCIAL – CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE – PRECEDENTES – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – DEMONSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. – O cargo de assistente social é regulamentado pela Lei n.º 8.662/93 e, apesar da natureza interdisciplinar da profissão, a Resolução n.º 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social -CFSS e a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, caracterizam a referida profissão como integrante da área de saúde. – O exercício de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, onde se constata, no caso vertente, a compatibilidade de horário entre ambos, tem-se como preenchida a exceção à regra preconizada no art. 37, inciso XVI, alínea “c”,
da Consituição da República. – A exigência constitucional se restringe ao pressuposto de que o cargo seja privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, não se exigindo que o assistente social seja aquele que se dedique exclusivamente à área da
saúde, descabendo ao interprete impor tal limitação. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO “Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0632484-04.2018.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado.”. Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2022

Leia mais

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando deixa transcorrer o prazo decadencial...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que um profissional exerça sua especialidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que...

Contribuinte pode antecipar garantia ao Fisco com seguro antes da execução fiscal

Empresa que possui débitos tributários ainda não cobrados judicialmente pode oferecer seguro-garantia ao Fisco antes mesmo do ajuizamento da...

Carro de aplicativo é bem de uso comum para fins eleitorais e não pode exibir propaganda de candidato

Veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativos são considerados bens de uso comum para fins da legislação eleitoral...