Dano moral presumido: sem prova da origem do crédito cedido, cessionária responde por negativação

Dano moral presumido: sem prova da origem do crédito cedido, cessionária responde por negativação

Segundo o voto, não basta apresentar o documento de cessão registrado em cartório. É preciso também mostrar o contrato que originou a dívida entre o consumidor e a empresa que a vendeu.

A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com base em crédito cedido exige a comprovação da origem da dívida que fundamentou a cessão.

Na ausência do contrato ou da nota fiscal que deu origem ao débito, a negativação é considerada indevida e enseja indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar o recurso de consumidor. 

No caso, a autora alegou que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo por débito cuja origem desconhecia. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a empresa ré teria comprovado a regularidade da cobrança.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, divergiu do entendimento adotado na origem ao constatar que a empresa não apresentou o contrato ou nota fiscal que deu origem ao crédito posteriormente cedido.

Segundo o voto, para que a cessão de crédito seja considerada válida, não basta a juntada do termo de cessão registrado em cartório, sendo necessária a apresentação do instrumento contratual que originou o débito entre o consumidor e a empresa cedente.

Diante da ausência de comprovação da origem da dívida, o colegiado entendeu indevida a cobrança e a consequente negativação, declarando a inexigibilidade do débito.

Nessas hipóteses, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo do próprio fato da inscrição indevida, dispensada a comprovação específica do prejuízo.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o fundo de investimento ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.

Processo nº 0028187-03.2024.8.04.1000

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