Critério fenotípico prevalece: autodeclaração não garante acesso a vagas reservadas

Critério fenotípico prevalece: autodeclaração não garante acesso a vagas reservadas

Justiça Federal nega matrícula provisória a candidato que teve autodeclaração racial indeferida por comissão da UFAM.

A Justiça Federal no Amazonas indeferiu pedido liminar formulado por candidato aprovado no Processo Seletivo Contínuo (PSC 2026) da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que buscava garantir matrícula provisória no curso de Agronomia após ter sua autodeclaração racial rejeitada pela Comissão de Heteroidentificação da instituição.

O impetrante sustentava que a decisão administrativa que indeferiu sua inscrição para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pardos) careceria de motivação idônea, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Requereu, em sede de mandado de segurança, a suspensão dos efeitos do ato e a autorização para matrícula até o julgamento definitivo da demanda.

Ao analisar o pedido, o juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que, em juízo de cognição sumária, não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida liminar nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

A decisão destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, reconheceu a constitucionalidade das políticas de reserva de vagas em instituições públicas de ensino superior, bem como a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para verificação da autodeclaração racial, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, o juízo observou que a autodeclaração, embora constitua elemento relevante, não possui caráter absoluto, podendo ser submetida à verificação por comissão regularmente instituída. No caso concreto, a análise preliminar dos autos indicou que a Comissão de Heteroidentificação apresentou fundamentação fática e jurídica suficiente tanto na avaliação inicial quanto na instância recursal, afastando, neste momento, a alegação de ausência de motivação do ato administrativo.

A decisão também enfatizou que o controle jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, limita-se à verificação da legalidade do procedimento adotado, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar aspectos fenotípicos do candidato — atividade técnica inserida no âmbito do mérito administrativo e prevista no edital do certame.

Ainda segundo o juízo, alegações relacionadas à ancestralidade ou a registros pretéritos não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar o ato impugnado, uma vez que o critério adotado pela legislação e pela jurisprudência é eminentemente fenotípico, voltado à percepção social do indivíduo no momento da avaliação, e não à sua ascendência genética.

Embora tenha sido reconhecido o risco de perda da vaga em razão do calendário acadêmico, a ausência de plausibilidade jurídica do pedido inviabilizou o deferimento da tutela de urgência, uma vez que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Com isso, foi indeferida a matrícula provisória pretendida. 

Processo 1004817-20.2026.4.01.3200

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