Ainda que nanico o crime, se for contra criança é grave, com julgamento pelo Juizado da Infância

Ainda que nanico o crime, se for contra criança é grave, com julgamento pelo Juizado da Infância

Crimes cometidos contra crianças e adolescentes, ainda que de menor potencial ofensivo, são incompatíveis com o rito de apuração do sistema dos Juizados Especiais Criiminais. As condutas penais que ofendem  crianças e adolescentes, não podem se submeter a um rito de despenalização negocial e consensual – que configura o método de exame dos TCO’s- Termos Circunstanciados de Ocorrência, que apuram, circunstancialmente, os crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse o limíte máximo de dois anos. 

Com essa determinação, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, decidiu em voto condutor de julgado, seguido à unanimidade pelas Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas,  que crimes praticados contra a criança ou o adolescente devam ser processados e julgados pela Vara Especializada, à saber a Vara de Proteção à Criança e ao Adolescente, em Manaus, ainda que a infração penal seja igual ou inferior a dois anos de prisão, como no crime de maus tratos, definido no artigo 133 do Código Penal. 

O imbróglio jurídico examinado pelo TJAM teve início com uma decisão do Juiz  Frank Augusto Lemos do Nascimento, do 19º Juizado Especial Criminal, que defendeu a necessidade de que no caso de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, não cabe a indicação de competência ao Jecrim para a prestação da jurisdição, na razão da qualidade da matéria, pois, ainda que a violência se insira no raio da baixa lesividade do crime, descabe a negociação penal, ante o maior interesse na proteção dos infantes. 

Com a remessa dos autos a Vara da Infância, não houve o aceite da tese do Juiz. Para o Juízo suscitante- o que levantou o conflito de competência-  o art. 156-A da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, do TJAM, excluiu os crimes de menor potencial ofensivo, ainda que contra a população juvenil, da  competência dos Juizados Especiais Criminais, 

Nessa toada, a aplicação da Lei 9099/95 somente seria vedada quando os crimes apurados estivessem previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, se as ofensas criminais estivessem em outra lei, em especial o Código Penal,  não caberia vedação ao instituto da transação penal e da suspensão condicional do processo, como descritos na lei que rege os Juizados Especiais. 

Hamilton Saraiva discordou. Para o Desembargador Relator a ressalva constante na Lei de Organização Judiciária do Amazonas  não é suficiente para ensejar o declínio de competência. A uma porque a lei Henry Borel qus, expressamente, retirar do âmbito dos Juizados o processo de condutas criminosas que ofendam a integridade de crianças e adolescentes. Á duas, porque, no conflito aparente de normas entre a lei local e a Lei n.º 14.344/2022, prevalece a de maior hierarquia, no caso a que recrusdeceu o tratamento penal às condutas que ofendam a população juvenil. 

Com a decisão, os autos devem ir ao Juízo da Infãncia e da Juventude, para o processo e julgamento de um crime de maus tratos contra a pessoa da vítima criança. 

Processo: 0671873-20.2023.8.04.0001     

Leia a ementa:

Conflito de competência cível / Efeitos Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 20/03/2024 Data de publicação: 20/03/2024 Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 226, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, CUJO TEOR FOI ALTERADO PELA LEI N.º 14.344/2022 – LEI HENRY BOREL. ESPECIALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL

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