Conduta agressiva de quem comete um crime pode recomendar que não responda ao processo em liberdade

Conduta agressiva de quem comete um crime pode recomendar que não responda ao processo em liberdade

A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao negar habeas corpus a Lauro Patrício Augusto de Lima, fundamentou que não há qualquer tipo de constrangimento ilegal no reconhecimento da necessidade da prisão cautelar daquele que cometeu o crime, se resta evidenciada o perigo que a liberdade desse custodiado possa representar. No caso concreto, a relatora firmou, ao denegar habeas corpus, que esse perigo restou evidenciado pelo modo com que o agressor cometeu o roubo contra a vítima, sem qualquer destemor ou censura, amarrando as mãos das pessoas, após entrar na casa alheia para o cometimento desse roubo. 

O fato ocorreu em Manacapuru, Amazonas. O Ministério Público narrou, na denúncia, e restou demonstrado em juízo, a gravidade concreta do crime. O acusado havia ingressado na residência das vítimas para a prática do roubo, tendo inclusive amarra as mãos delas, com o emprego de arma de fogo. Essa arma foi utilizada contra a cabeça de uma das vítimas e contra os demais ofendidos, vindo o acusado encostando o cano sobre todas as vítimas. Periculosidade acentuada, conduta de alta reprovação penal, a indicar o perigo que em liberdade a pessoa represente para a sociedade. 

Havendo a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, como no caso examinado, mostrou-se evidente a legalidade do decreto de prisão preventiva lançado contra o acusado para a garantia de ordem pública, firmando-se a presença do fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, destacou o julgado. 

“A natureza da infração e as circunstâncias do delito respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, possivelmente colocadas em risco caso seja o Paciente posto em liberdade. Ademais o crime imputado ao Paciente é de natureza grave e ofenda toda a sociedade, cujo tipo penal ofende bem jurídico relevante”, arrematou o julgado. 

Processo nº 4006657-33.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Habeas Corpus nº 4006657-33.2022.8.04.0000. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA

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