Casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto no DF

Casal deve ser indenizado por negativa de cobertura de parto no DF

Foto: Freepik

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou, por maioria, a Qualicorp Administradora de Benefícios de Saúde a indenizar por danos morais um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência.

O marido afirma que é servidor público federal e foi transferido para Brasília. Com isso, realizou a portabilidade do plano de saúde administrado pela Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho para a Administradora Aliança, empresa incorporada pela ré. Afirma que, nas tratativas com os corretores da empresa, foram informados de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior, dado fundamental para a contratação do convênio com a seguradora. Informam que a carta foi enviada em 7/3/2019 e o contrato assinado em 11/3 do mesmo ano, com a informação de carência.

No entanto, no dia do parto, em dezembro de 2019, a autora teve o atendimento de obstetrícia negado, sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Em virtude disso, o casal desembolsou R$ 13.500 no pagamento de despesas médicas. Judicialmente, pedem indenização pelos danos materiais e morais.

A ré não se manifestou. Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. Os autores recorreram para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais. Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto, pois, “embora o plano tenha assumido adequadamente as despesas dos exames e acompanhamento médico antes do nascimento do filho dos autores, no dia do parto negou a cobertura, necessitando que os apelantes arcassem com despesas hospitalares inicialmente não previstas em uma data tão relevante”.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador do evento danoso, evitando-se a reiteração da conduta lesiva. Dessa maneira, o colegiado definiu, por maioria, a indenização em R$ 7.500 para cada autor. Os danos materiais de R$ 13.500 foram mantidos.

Processo: 0710074-05.2020.8.07.0001

Fonte: Asscom TJ-DF

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