Tribunal Superior Eleitoral manteve desaprovação das contas da campanha do prefeito e do vice de Campina Grande e devolução de R$ 272 mil ao Tesouro Nacional.
A chamada “casadinha” eleitoral entre candidatos de partidos diferentes não pode ser financiada com recursos do Fundo Eleitoral ou do Fundo Partidário. O Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão que considerou irregular o uso de verba pública da campanha do prefeito de Campina Grande (PB), Bruno Cunha Lima, e do vice, Alcindor Villarim Filho, em benefício de candidatos de outras legendas nas eleições de 2024.
A “casadinha” é a propaganda compartilhada em que candidatos aparecem ou são promovidos conjuntamente, como prefeito e vereador. A prática não é irregular por si só. No caso analisado, porém, o TRE da Paraíba entendeu que houve desvio de finalidade porque recursos públicos destinados à campanha foram utilizados em material que beneficiou candidatos que não pertenciam ao mesmo partido ou federação.
As contas também apresentaram outras irregularidades. Entre elas, uma dívida de campanha de R$ 1.004.114,26 sem comprovação de que tivesse sido regularmente assumida pelo partido, notas fiscais com descrições consideradas insuficientes e falta de comprovação de serviços de militância e mobilização de rua. Foi mantida ainda a determinação de devolução de R$ 272.486,48 ao Tesouro Nacional, valor relacionado ao uso irregular de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A defesa sustentou no TSE que o valor sujeito à devolução correspondia a apenas 4,84% dos R$ 5,6 milhões movimentados na campanha e pediu que as contas fossem aprovadas com ressalvas pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu, entretanto, que essa forma de cálculo não havia sido previamente discutida pelo TRE-PB e não poderia ser examinada pela primeira vez no recurso especial.
O TSE também não acolheu a tentativa de utilizar documentos apresentados posteriormente para modificar o resultado. A Corte registrou que a documentação destinada a comprovar a assunção da dívida pelo partido foi apresentada fora do momento processual adequado e não preenchia as exigências previstas na legislação eleitoral. Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a obrigação de devolução dos valores ao erário.
Processo 0600221-17.2024.6.15.0017
