Cancelamento de passagem aérea garante reembolso integral, fixa Justiça do Amazonas

Cancelamento de passagem aérea garante reembolso integral, fixa Justiça do Amazonas

O direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 11 da Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assegura ao passageiro que adquiriu bilhete aéreo pela internet a possibilidade de cancelar a compra, sem custo, se a solicitação for feita em até 24 horas do recebimento do comprovante e com antecedência mínima de sete dias da data do embarque.

Com base nesse entendimento, sentença do Juiz Marcelo Cruz Oliveira, da Vara Cível, condenou solidariamente a agência de viagens Mytrip Travel Ltda. e a companhia aérea Gol Linhas Aéreas S.A. a restituírem R$ 2.052,90 a uma consumidora que cancelou, no mesmo dia da compra, passagens no trecho Rio de Janeiro–Manaus, mas não recebeu o estorno integral.

O juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, reconhecendo que, sob a ótica do consumidor, agência e companhia integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).

Constatou, ainda, que a retenção do valor pela intermediadora, mesmo após estorno parcial feito por outra transportadora envolvida no itinerário, configurou conduta abusiva.

O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi julgado improcedente. Para o magistrado, o caso não ultrapassou os limites do inadimplemento contratual, inexistindo prova de constrangimento extraordinário ou lesão grave a direitos da personalidade.

Processo n°: 0461333-57.2024.8.04.0001

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