Câmaras Reunidas do TJAM deferem pedido de desaforamento de sessão do Tribunal de Júri de Barcelos

Câmaras Reunidas do TJAM deferem pedido de desaforamento de sessão do Tribunal de Júri de Barcelos

Foto: Marcus Phillipe.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiram na sessão de quarta-feira (14/09) pedido de desaforamento de sessão de julgamento de processo criminal da Comarca de Barcelos, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Trata-se de pedido feito pela Defensoria Pública, que atua na defesa do réu Joveligton Alberto Morais de Souza, pronunciado pela morte do jovem Derick Tavares Cordeiro, de 19 anos, naquele Município, em que tramita a Ação Penal n.º 0000048-30.2020.8.04.2601.

A Defensoria apresentou o pedido argumentando o risco à imparcialidade do julgamento, segurança do réu, e requereu a distribuição do processo para outra comarca do Amazonas. Segundo a defesa, os fatos ocorridos geraram forte comoção social e clamor por justiça, incluindo a elaboração de um abaixo-assinado com a assinatura de um dos jurados sorteados para o Conselho de Sentença. E a repercussão teria aumentado depois da morte do irmão da vítima que, segundo relatos, teria cometido suicídio motivado pela perda do familiar.

Em abril deste ano, o relator, desembargador Yedo Simões, havia deferido liminar no processo (n.º 4002335-67.2022.8.04.0000) para suspender a sessão plenária que seria realizada em 07/04/2022. “O desaforamento deve ser usado de maneira excepcional, somente quando demonstrada a presença de um dos motivos constantes dos art. 427 e 428 do CPP, o que, in casu, restou demonstrado, pela dúvida sobre a imparcialidade do júri e a falta de segurança pessoal do acusado”, afirmou o relator.

Em seu parecer, o procurador do Ministério Público, Nicolau Libório dos Santos Filho, observou que “o desaforamento de julgamento a ser realizado pelo Júri local é medida de exceção, que somente pode se dar quando o deslocamento da competência, inicialmente fixada, apresentar-se justificada, à luz da existência dos fatos elencados nos arts. 427 e 428, ambos do CPP, quais sejam, o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade do júri, aspectos sobre a segurança pessoal do réu e, ainda, a demora na realização do julgamento, para a qual não haja concorrido o réu ou a defesa”.

O procurador destacou que o parecer da Promotoria que atua junto à Vara da Comarca de Barcelos corrobora a situação narrada pela Defensoria Pública, no sentido de que a realização do julgamento no Município se mostra temerária, pelas nuances do caso concreto.

O julgamento deverá ocorrer na comarca mais próxima a de Barcelos.

Fonte: Asscom TJAM

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