Bemol, Midea e Assistência Técnica devem indenizar cliente por venda de produto com defeito

Bemol, Midea e Assistência Técnica devem indenizar cliente por venda de produto com defeito

Por entender que antes do prazo de 90 (noventa) dias um consumidor adotou medidas para resolver a inconsistência no uso de um Frigobar Midea, de 71 litros, adquirido em compra nas Lojas Bemol, em Manaus, com defeitos que não se revelaram no ato da compra, e que parou de funcionar depois de 20 dias de uso, sem que a loja e a outra  fornecedora dessem solução ao impasse, a Juíza Luciana Eire Nasser, do 17º JEC, condenou as Lojas Bemol, a Midea e a Assistência Técnica autorizada a compensarem a autora, solidariamente, por danos morais causados no valor de R$ 7 mil. 

A autora narrou que, com menos de 20 (vinte) dias de uso, o frigobar apresentou defeitos e parou de funcionar. A Requerente por sua vez, entrou em contato com a vendedora, BEMOL S/A, que informou que somente a Midea poderia ajudá-la, e lhe forneceu o nome de cinco assistências técnicas, mas nenhum delas deu solução à questão.

Posteriormente, depois de muito insistir com a Bemol, recebeu a visita de técnicos da  Refrigeração Queiroz, que lhe informou que o problema seria o cabo de alimentação do aparelho. Nisso esperou mais tempo para a peça chegar. E chegou.

Sem solução.Novamente não deu certo, sendo informada que os técnicos fizeram avaliação incorreta do problema, e que seria preciso esperar mais tempo. Após, firmou-se que o produto precisaria ser substituído, mas não se adotou qualquer outra providência para tanto. Sentindo a perda de seu tempo útil na solução do imbróglio, ingressou na Justiça. 

Na sentença, a magistrada observou que o vício na qualidade do produto deve ser acusado pelo consumidor logo quando ele aparece e tem o prazo decadencial de 90 dias quando se trata de bens de consumo durável e que logo no vigésmo dia após a compra, a autora já havia começado as tratativas para resolver a impropriedade do bem adquirido, sem solução e com responsabilidade solidária dos fornecedores. 

 “Desse modo, faz jus a autora à procedência da ação no primeiro pedido, qual seja, de restituição do valor do bem. Quanto ao dano moral, entendo que a consumidora empreendeu grande esforço para resolver o vício do produto, persistindo nas tratativas extrajudiciais infrutíferas, de modo a gerar suficiente abalo moral que enseja o direito à reparação imaterial pleiteado”

“No presente caso, não se vislumbra mero aborrecimento, pois a parte autora teve vários contratempos, impedindo o uso regular de um produto essencial por meses, tendo que adquirir novo produto por desídia da ré, sendo aplicável nesta hipótese, portanto, a teoria do desvio produtivo do consumidor”.

A Juíza dispôs “condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo contabilizados juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária desde a data do arbitramento”.  As empresas recorreram da sentença, que não transitou em julgado”. 

Processo nº 0527279-10.2023.8.04.0001

Leia trecho da decisão:

Teor do ato: “Conclusão: Com efeito, rejeito as demais preliminares, e, no mérito, quanto à autora SarahCorreia Oliveira, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código deProcesso Civil, consoante fundamentação supra, para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, àrestituição de R$ 1.139,00 (mil, cento e trinta e nove reais), sendo contabilizados juros de 1% ao mês a partirda citação e atualização monetária desde a data do desembolso (03/01/2022); e 2) CONDENAR as rés, emsolidariedade, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, sendocontabilizados juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária desde a data do arbitramento. Oautor deverá disponibilizar o produto defeituoso ao fabricante, para resgate sem ônus, desde a publicaçãodesta sentença. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação dehonorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.”

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