Base de cálculo de ATS sobre soldo de militar tem liminar negada no Amazonas

Base de cálculo de ATS sobre soldo de militar tem liminar negada no Amazonas

Em decisão monocrática lançada contra pedido de liminar em mandado de segurança para que o Estado do Amazonas procedesse à atualização imediata de Adicional de Tempo de Serviço a incidir sobre o soldo de policiais militares em inatividade, o Desembargador Délcio Luís Santos, ao denegar a medida, fundamentou que a forma de cálculo pretendida na percepção dos adicionais não encontraria, dentro do contexto requerido,  amparo jurídico. Os Requerentes Marcelo Silva e outro levaram ao Judiciário o fato de que a vantagem estava desatualizada, pois o cálculo dos valores deva ser sobre o soldo atual. Mas, a decisão, diversamente, firmou que a base de reajuste não deva ser sobre o soldo atual, isto porque a base de cálculo não coaduna com a tese de que haja direito adquirido.

A decisão trouxe à lume, para fundamentar o ato denegatório do pedido de liminar que a lei estadual que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Administração Pública no Estado do Amazonas, trouxe novo regime jurídico para o adicional debatido. 

“A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais”, firmou a decisão. 

Os valores referentes ao recebimento do adicional por tempo de serviço devem corresponder ao valor que percebida o servidor no momento da extinção da vantagem, garantindo-lhes tão somente a revisão geral da quantia em decorrência do processo inflacionário, deliberou por fim o decisum. A decisão está sujeita a recurso. 

Leia a decisão:

4009339-92.2021.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Impetrante: Orlando de Sena Silva. Impetrante: Marcelo Harraquian da Silva. Posto isto, INDEFIRO a medida liminar requerida. NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. CITE-SE a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Órgão Ministerial para manifestar-se nos autos, no prazo legal. À Secretária para as providências cabíveis”. Manaus, 25 de abril de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno

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