Ao tentar realizar um empréstimo consignado com o C6 Bank o aposentado G.L.S.O recebeu como resposta que já tinha 03 contratos da espécie com a instituição financeira, o que lhe causara estranheza, pois não tomou a iniciativa de nenhum empréstimo anterior. Em primeiro grau o caso foi apreciado por José Renier da Silva Guimarães, que deferiu parcialmente a tutela. Em segundo grau foi apenas alterado o valor da multa diária pelo descumprimento da medida. O Agravo foi relatado por Elci Simões de Oliveira.
O fato causara estranha e desagradável surpresa ao aposentado, que negou haver qualquer relação jurídica entre ele o Banco, por não ter solicitado, anteriormente, nenhum empréstimo bancário. Não lhe sendo resolvida a questão administrativamente, apesar das tentativas, se socorreu do Poder Judiciário. Em ação de obrigação de fazer, pediu tutela de urgência para que o Banco Réu demonstrasse a existência desses contratos. Pediu, também, a suspensão imediata dos descontos. A tutela foi concedida em primeiro grau.
No que pese o aposentado ter requerido que o Banco apresentasse os contratos, também, em medida liminar, o magistrado determinou apenas a suspensão das cobranças, em caráter de urgência, por entender que os contratos, se acaso existentes, poderiam ser ofertados no decurso do processo pela instituição bancária. Acautelou-se, por consequência, o juiz, quanto à concessão liminar de perícia grafotécnica.
O magistrado determinou a suspensão imediata dos descontos, e aplicou multa diária ao Banco no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 10 dias, por descumprimento. O Banco agravou. No julgamento, foi apenas alterada o valor da multa pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira. Para o Magistrado, a função da multa é coagir ao cumprimento da decisão, que, no seu entendimento, não teria sido o valor fixado dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo nº 4009174-45.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
JUIZ PROLATOR: JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4009174-45.2021.8.04.0000. AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Agravo de Instrumento. Fixação de Astreintes. Proporcionalidade. Razoabilidade.Redução. Possibilidade.1. A alteração da multa é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, em desatenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.2. Recurso conhecido e provido em parte. Ante o exposto, é flagrante a excessividade da decisão Recorrida; e) tendo em vista tratar-se de obrigação continuada, deverá ser estabelecido um valor dotado de razoabilidade, não podendo este ser desproporcional ao valor da obrigação a ser cumprida, sob risco de acarretar enriquecimento ilícito da parte agravada, sendo necessária a readequação ao caso concreto