Em decisão monocrática lançada contra pedido de liminar em mandado de segurança para que o Estado do Amazonas procedesse à atualização imediata de Adicional de Tempo de Serviço a incidir sobre o soldo de policiais militares em inatividade, o Desembargador Délcio Luís Santos, ao denegar a medida, fundamentou que a forma de cálculo pretendida na percepção dos adicionais não encontraria, dentro do contexto requerido, amparo jurídico. Os Requerentes Marcelo Silva e outro levaram ao Judiciário o fato de que a vantagem estava desatualizada, pois o cálculo dos valores deva ser sobre o soldo atual. Mas, a decisão, diversamente, firmou que a base de reajuste não deva ser sobre o soldo atual, isto porque a base de cálculo não coaduna com a tese de que haja direito adquirido.
A decisão trouxe à lume, para fundamentar o ato denegatório do pedido de liminar que a lei estadual que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Administração Pública no Estado do Amazonas, trouxe novo regime jurídico para o adicional debatido.
“A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais”, firmou a decisão.
Os valores referentes ao recebimento do adicional por tempo de serviço devem corresponder ao valor que percebida o servidor no momento da extinção da vantagem, garantindo-lhes tão somente a revisão geral da quantia em decorrência do processo inflacionário, deliberou por fim o decisum. A decisão está sujeita a recurso.
Leia a decisão:
4009339-92.2021.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Impetrante: Orlando de Sena Silva. Impetrante: Marcelo Harraquian da Silva. Posto isto, INDEFIRO a medida liminar requerida. NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. CITE-SE a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Órgão Ministerial para manifestar-se nos autos, no prazo legal. À Secretária para as providências cabíveis”. Manaus, 25 de abril de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno