Empréstimos a irmã e a sobrinha declarados em IR entram na partilha de bens de falecido

Empréstimos a irmã e a sobrinha declarados em IR entram na partilha de bens de falecido

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que determinou a inclusão, no inventário de um falecido, de valores referentes a empréstimos realizados por ele, em vida, para uma irmã e uma sobrinha. A decisão foi unânime. O espólio recorreu da sentença, prolatada pela Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, que já havia reconhecido os créditos do falecido na partilha de bens.

O principal argumento dos herdeiros era de que os valores já haviam sido quitados antes do óbito. Porém, os desembargadores concluíram que não houve provas suficientes para afastar os registros feitos pelo próprio contribuinte em suas declarações de imposto de renda. Conforme os autos, os empréstimos — de R$ 520 mil à irmã e R$ 42 mil à sobrinha — foram declarados à Receita Federal nos exercícios de 2022 e 2023. Após a morte, os herdeiros retificaram essas declarações e excluíram as informações sobre os empréstimos, sob a alegação de ter havido a quitação total.

O relator do caso observou que, embora seja possível retificar declarações de imposto de renda após a morte do contribuinte, tais alterações, quando realizadas por terceiros, não têm força para invalidar as declarações originais sem documentos que as comprovem. “Ao passo que as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes, as retificações posteriores ao seu falecimento são, evidentemente, incapazes de vincular o de cujus, e a veracidade das informações lançadas pelos sucessores, portanto, deve estar amparada em prova contundente”, destacou o magistrado.

Ainda segundo o voto, os supostos pagamentos não foram demonstrados documentalmente. A declaração firmada pelos herdeiros, de que teriam conhecimento da quitação, não foi considerada suficiente por não ter firma reconhecida nem estar acompanhada de comprovantes de transferência, recibos ou outro tipo de prova material.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos a respeito dos mútuos concedidos […], e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu de [nome da parte] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”, frisou o relator.

Dessa forma, a câmara concluiu pela validade das declarações fiscais feitas em vida pelo falecido, reconhecendo os créditos como existentes e determinando sua inclusão na partilha. O pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela parte agravada também foi rejeitado, por falta de dolo ou conduta temerária.

(Agravo de Instrumento n. 5009074-76.2025.8.24.0000).

Com informações do TJ-SC

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