Fingir posse de arma para que a vítima entregue o celular dá cadeia em Manaus

Fingir posse de arma para que a vítima entregue o celular dá cadeia em Manaus

A magistrada Patrícia Macedo de Campos ao julgar ação penal contra Eldiney Salomão Carneiro concluiu assistir razão ao Promotor de Justiça Darlan Benevides de Queiroz que ao narrar denúncia contra Eldiney indicou que o denunciado, fingindo estar de posse de arma de fogo, cometera o crime de roubo. Nestas circunstâncias, as vítimas atemorizadas entregaram ao assante os seus aparelhos celulares. O réu pretendeu a desclassificação para o crime de furto, com pena menor, porém, o pedido não foi atendido. 

Durante a instrução criminal, o réu confessou que subtraiu o aparelho celular das vítimas, fazendo menção de estar portando uma arma de fogo, intimidando-as a entregar os aparelhos. A sentença concluiu que a conduta do acusado se amoldou tecnicamente ao tipo penal descrito no artigo 157, figura simples do código penal. 

Para a decisão, o crime de roubo se configura pela violência e grave ameaça empregada contra as vítimas, o que, no caso concreto, pois o réu fez parecer que estivesse portando arma de fogo, como minuciosamente fora descrito pelas vítimas que informaram que ficaram apavoradas com as circunstâncias nas quais se encontraram. 

Embora os aparelhos celulares tenham sido recuperados a hipótese não alteraria, como não alterou a classificação jurídica do fato, pois, para a consumação do crime de roubo, subtração praticada mediante violência ou grave ameaça, basta tão somente que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima seja realizada, o que ocorrera no caso examinado, firmou a decisão. 

Processo nº 0654727-05.2019.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Autos n°: 0654727-05.2019.8.04.0001Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário/ PROCAutor:Ministério Público do Estado do Amazonas – Primeiro Grau. Réu: ELDINEY SALOMÃO CARNEIRO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e CONDENO Eldiney Salomão Carneiro como incurso nas penas do art. 157,caput, c/c artigo70, ambos do Código Penal. m razão do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do CódigoPenal, levando-se em consideração o quantitativo de vítimas 02 (duas), majoroa pena em 1/6. Pena definitiva: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...

Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e determina indenização por danos morais

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou uma incorporadora ao pagamento de multa contratual complementada por lucros...

TJMT aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou de R$...

Inventário extrajudicial dispensa antecipação do pagamento de ITCMD

As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados...