Aposentadoria por idade de trabalhador rural é reconhecida com prova documental da Funai

Aposentadoria por idade de trabalhador rural é reconhecida com prova documental da Funai

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. A sentença determinou o pagamento dos valores retroativos desde a dita do início benefício, mas o INSS recorreu ao TRF1 argumentando invalidade da prova documental.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o INSS não pode afirmar que a prova documental apresentada pelo trabalhador é inválida, uma vez que há nos autos uma declaração de trabalho rural e residência em terra indígena emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

O magistrado explicou que a Funai indica às Coordenações Regionais da Fundação o monitoramento territorial de políticas de educação e saúde e de promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas.

Presunção de veracidade – Dessa maneira, residindo o trabalhador em terra indígena monitorada pela Fundação, a certidão de trabalho rural emitida tem presunção de veracidade, uma vez que a Funai é o órgão de atuação direta junto aos povos originários. Por isso, argumentou o relator, a certidão emitida é válida para fins de comprovação de residência e atividade exercida.

“Soma-se à tal prova a juntada de comprovante de endereço rural da genitora do autor. De fato, o endereço rural, por si só, não leva ao direito à percepção do benefício, mas no caso concreto o documento se coaduna com as demais provas dos autos, em especial a prova testemunhal”, acrescentou o desembargador.

Considerando que a única argumentação exposta pelo INSS foi a suposta invalidade da prova material, o desembargador federal afirmou que a sentença não merecia reforma.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 1012950-34.2020.4.01.9999

Com informações do TRF1

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