Aparência de maior de 14 anos e experiência não exclui o crime de estupro

Aparência de maior de 14 anos e experiência não exclui o crime de estupro

Autor que alegou desconhecer o fato da vítima ser menor de 14 anos (elementar do tipo penal), por ela ser avantajada fisicamente e já ter tido experiência sexual, tem revisão criminal negada pelo desembargador relator, José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob o fundamento de que houve provas contundentes de que o autor sabia da menor idade da vítima desde o início da prática criminosa, negando a tese de erro essencial em crime de estupro de vulnerável. Hamilton negou a revisão pretendida pelo requerente W.M.C.

Depois de transitar em julgado a condenação, a revisão criminal deve encontrar coerência para que não transpasse a razoabilidade. Desta forma, firmar que desconhecia a idade da vítima sem demonstrar que a sentença abandonou provas nesse sentido, é ato que retrata apenas a vontade de rediscutir matéria já examinada. A Revisão criminal deve provar que o texto expresso do tipo penal foi violado.

O código penal descreve no seu artigo 20 que ‘o erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei’. É erro que pode levar a exclusão do próprio crime. No caso concreto, o requerente alegou que não teria cometido estupro de vulnerável porque desconhecia a idade da menor. 

O acusado havia alegado que a vítima usava roupas chamativas e tinha o corpo avantajado que demonstravam idade maior de 14 anos. Alegou ainda que até nas redes sociais a vítima se apresentava com idade de 17 anos, e ainda frequentava locais para maiores de 18 anos, além de fazer publicações em seu Facebook, com fotos sensuais, vídeos em festas, postagens com frases que descreviam experiência sexual. 

Manter relações sexuais com menor de 14 anos é crime e a vítima encontra especial proteção, irreversível com o contexto da ordem pública e dos direitos a uma vida saudável ainda em formação. A adolescente, menor de 14 anos, diante de sua falta de maturidade e a incapacidade de decidir, por si, as suas próprias vontades, inclusive de natureza sexual, a põe a salvo de todas as formas ilícitas de agressão a esses princípios. 

Processo nº 4008328-91.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Revisão Criminal / Contra a Mulher Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 217-A, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR 02 (DUAS) VEZES. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL, POR 02 (DUAS) VEZES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POLICIAL MILITAR. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

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