Anulação de negócio do falecido só pode ser pedida pelo espólio, define Justiça

Anulação de negócio do falecido só pode ser pedida pelo espólio, define Justiça

Tribunal rejeita recurso de filhos que tentaram anular contrato do pai alegando incapacidade.

O caso começou com um contrato de compra e venda assinado por um homem já interditado judicialmente. Após sua morte, os filhos não se conformaram: entenderam que o negócio jamais poderia ter sido feito, já que o pai, segundo eles, não tinha condições de decidir sobre seus próprios atos. Movidos por essa indignação, procuraram a Justiça pedindo a nulidade do contrato.

A ação foi proposta diretamente pelos herdeiros, que sustentaram ser absoluta a nulidade do negócio e, por isso, poderiam ingressar em juízo sem depender do inventário. A Vara Cível de Manaus, porém, extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, entendendo que o pedido deveria ser formulado pelo espólio, e não pelos filhos em nome próprio.

A família recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo que o vício era grave e que o negócio precisava ser desfeito. Mas, ao julgar o recurso, a Segunda Câmara Cível confirmou a sentença. O relator foi categórico: enquanto não houver partilha, só o espólio tem legitimidade para representar o falecido em juízo.

O magistrado ressaltou que a legitimidade ativa é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, sem configurar prejuízo aos recorrentes. Citando precedentes do STJ, lembrou que o espólio é quem defende a universalidade do patrimônio até a divisão entre os herdeiros.

O julgamento terminou de forma unânime: recurso negado, processo extinto sem exame de mérito e honorários fixados em R$ 2 mil contra os apelantes. A lição deixada é clara: não cabe aos filhos, isoladamente, desfazer negócios firmados pelo pai em vida — essa tarefa pertence apenas ao espólio.

Processo n. 0626936-37.2014.8.04.0001

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