Adolescente pode fazer prova de supletivo para se matricular em faculdade

Adolescente pode fazer prova de supletivo para se matricular em faculdade

Não existe impedimento para que, diante de aprovação em exame vestibular, a pessoa que ainda não atingiu a maioridade antecipe a conclusão do ensino médio — caso tenha sucesso nas provas necessárias para isso.

Dessa forma, o juiz César Rodrigo Iotti, do Juizado Especial de São Roque de Minas (MG), concedeu tutela de urgência para autorizar um adolescente de 17 anos a se submeter a uma prova supletiva para  — se for aprovado — fazer sua matrícula no curso de Medicina de uma faculdade particular. O jovem passou no vestibular, mas ainda não concluiu o ensino médio.

O juiz destacou que o caso envolve discussão ainda controversa na jurisprudência, assunto que é matéria do Tema Repetitivo 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, ainda não julgado. Trata-se da possibilidade de menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, §1°, II, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos para conseguir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.

O magistrado destacou que, ao autorizar a submissão do aluno à prova no supletivo, dará a oportunidade para que ele demonstre se está ou não apto para avançar essa etapa. Iotti lembrou que a LDB prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos diante do aproveitamento do aluno, e também o ajuste em séries e etapas de ensino por causa do grau de desenvolvimento e experiência dos estudantes (geralmente, isso ocorre por meio de provas internas).

“Não obstante a existência de dispositivo legal permitindo que os maiores de dezoito anos concluam o ensino médio, mediante curso supletivo, visto que por circunstâncias alheias à sua vontade não puderam, em época própria, dar continuidade aos estudos, a lei de regência não proibiu que os estudantes que não se encontram nessa situação possam, igualmente, concluir o ensino médio em menor tempo, a fim de lhes possibilitar a matrícula em universidade na qual lograram aprovação no respectivo vestibular”, escreveu o juiz.

Para Iotti, “seria desarrazoado e desproporcional” o impedimento ao acesso do adolescente à faculdade, e, “por consequência, à educação e à profissionalização” pela exigência do cumprimento de imposição formal baseada exclusivamente em critérios etários e biológicos. O magistrado também considerou que faltam poucos meses para que o adolescente atinja a maioridade e termine o ensino médio.

“Não se mostra lógico e razoável obstar a liberdade de aprender, segundo a capacidade já apurada do autor em alcançar um nível mais elevado de ensino, uma vez que tanto a capacidade quanto a maturidade intelectuais já foram aferidas com o sucesso no exame necessário ao ingresso no curso de ensino superior.”

Processo 5000501-37.2023.8.13.0643

Com informações do Conjur

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