Acidente causado por fadiga: Motorista que colidiu caminhão ao dormir no volante tem justa causa anulada

Acidente causado por fadiga: Motorista que colidiu caminhão ao dormir no volante tem justa causa anulada

Um motorista despedido por justa causa após dormir ao volante e sofrer acidente com danos apenas materiais conseguiu reverter a penalidade na Justiça. Com isso, ele deverá receber as mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa.

Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmaram sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, quanto à matéria.

Conforme o processo, o motorista bateu no caminhão que estava à sua frente, sem danos materiais expressivos. O sistema de fadiga, que aciona um aviso sonoro ao condutor e ao supervisor da empresa quando é registrado cochilo e sonolência, não despertou.

A despedida por justa causa foi fundamentada nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e ato de indisciplina ou de insubordinação), pois a empresa alegou que o trabalhador não cumpriu a pausa para descanso.

Ao final de quase dois anos de contrato, a própria empregadora emitiu uma carta de recomendação atestando a boa conduta profissional do ex-empregado. O depoimento da testemunha que foi supervisor do motorista também afirmou que o trabalhador não teve advertências anteriores.

No entendimento da juíza Marcele, a empresa deveria ter observado a gradação das penalidades, partindo da penalidade mais leve até a mais gravosa, e não aplicado diretamente a pena máxima.

“Embora não se deixe de reconhecer a gravidade do fato, dado que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão e que o ato de dirigir o veículo em estado de sonolência poderia ter causado acidente de sérias consequências, a penalidade aplicada foi irregular, sobretudo considerando o passado funcional ilibado do reclamante”, considerou a magistrada.

A empresa recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial da sentença quanto a outros pedidos, mas a reversão da justa causa foi mantida. Da mesma forma que a juíza de primeiro grau, a relatora do acórdão, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, destacou que a proporcionalidade da penalidade aplicada deve ser examinada à luz do histórico funcional do reclamante.

“A prova produzida não evidencia quadro de desídia reiterada, indisciplina habitual ou negligência grave apta a justificar, de imediato, a ruptura contratual motivada. A aplicação da justa causa exige a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penalidades, especialmente porque constitui a mais severa sanção aplicável ao empregado”, concluiu a desembargadora.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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