Sem anulação do registro de paternidade, pai deve pagar alimentos ainda que DNA seja negativo

Sem anulação do registro de paternidade, pai deve pagar alimentos ainda que DNA seja negativo

Enquanto não for decidido a questão da paternidade no juízo competente, com a posterior anulação do registro, não cabe pedido para cessar a obrigação de alimentos do interessado com o menor, ainda que o autor tenha apresentado resultado de exame de DNA 100% negativo para vínculo biológico entre as partes, tampouco impede execução de alimentos contra si, em razão dos débitos alimentícios. No caso dos autos, o desembargador Airton Luíz Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido do autor para romper a obrigação alimentícia antes da anulação do registro de paternidade no juízo competente.

É que há um espaço entre ter demonstrado não ser o pai biológico e ainda continuar a ser legalmente o pai do menor, por não ter sido anulado o registro. Sendo pai, para os efeitos legais, é correto o prosseguimento da execução de alimentos e os efeitos decorrentes da obrigação alimentícia, inclusive prisão por atraso no cumprimento da obrigação. 

No caso, o autor alegou que foi induzido a erro ao registrar ser o pai da criança e procurou realizar o exame de DNA, cujo resultado se evidenciou negativo com 100% de exclusão da paternidade biológica. O Autor teve contra si uma execução de alimentos, com ameaça de prisão pelos débitos decorrentes do não cumprimento do pagamento das parcelas de natureza alimentar e pediu a interrupção da execução de alimentos com a apresentação do resultado de exame de DNA.

O autor se manifestou contra a ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença e opôs um pedido de suspensão da execução, negado em primeira instância. Ante a denegação da suspensão, interpôs agravo. No julgamento do recurso, o desembargador  manteve a procedência da decisão atacada, sob o fundamento de que, embora afastada a paternidade biológica, ainda permanecia a paternidade legal.

Adotou-se o entendimento de que o resultado negativo do exame de DNA não teria o condão de afastar a obrigação alimentar do pai registral, devendo ser prestada até que haja decisão que determine sua exoneração. “O exame de DNA demonstrou apenas a ausência da paternidade biológica, contudo, a paternidade legal ainda não restou afastada, mediante ausência de julgamento pelo juízo competente”.

O Autor havia defendido que, após comprovada a ausência de paternidade com a apresentação do e, cessaria a obrigação de alimentar, o que implicaria em ser desobrigado de continuar a pagar os alimentos. Assim raciocinou que deveria ter cessado a inadimplência então lançada contra si. Não conformado, ingressou com recurso especial

Processo nº 4003390-58.2019.8.04.0000

Leia o acórdão:

Agravo de Instrumento / Fixação Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE LEGAL NÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. OCORRÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC. 2.O exame de DNA negativo por si só não afasta a paternidade legal, sendo necessário decisão judicial que a determine, o que não ocorreu na hipótese. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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