Nepotismo constitui improbidade administrativa, firma Tribunal, ao acolher recurso

Nepotismo constitui improbidade administrativa, firma Tribunal, ao acolher recurso

Um recurso do Promotor Edilson Martins, do Ministério Público do Amazonas, exibiu novos contornos sobre o entendimento de improbidade administrativa. No recurso, o promotor demonstrou descontentamento com a decisão do juiz Leoney Harraquian, que concluiu pela ausência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito quanto à prática de nepotismo, no caso em que envolveu o superintendente da Fundação Hemoan, em 2016, que nomeou a própria mulher para assumir o cargo de diretora de Ensino e Pesquisa. Para o Desembargador Relator, Yedo Simões de Oliveira, a nomeação de agente para cargo em comissão hierarquicamente subordinado ao cônjuge, mesmo que se trate de servidor efetivo, configura nepotismo e, por consequência, ato de improbidade. 

No recurso, o Ministério Público indicou que o magistrado não havia enfrentado com correção a situação jurídica posta em seu Juízo, a Vara da Fazenda Pública. A irresignação do Promotor de Justiça contida no recurso acusou que o juízo recorrido deixou de examinar acerca do nepotismo na administração pública em subsunção à Súmula Vinculante nº 13 do STF. 

O juiz, segundo o narrado no recurso, se limitou a discorrer sobre a inexistência de dolo não evidenciado e ausência de prejuízo material à administração pública. Importaria verificar a violação de princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, que no caso e ante os fatos perseguidos na ação, teriam sido arranhados. 

Ao decidir em definitivo o conflito, o Relator, em voto seguido à unanimidade na Corte de Justiça, concluiu que a prática de nepotismo necessita somente de dolo genérico para a configuração de ato de improbidade de acordo com remansosa jurisprudência do STJ, o que corresponderia ao caso examinado, pois o réu foi advertido pelo Ministério Público da conduta irregular e ainda sim manteve a situação atacada em transgressão a princípios constitucionais. 

Processo nº 0621844-10.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Liminar Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÔNJUGE. SERVIDORA EFETIVA. CARGO EM COMISSÃO. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. NEPOTISMO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nomeação de agente para cargo em comissão hierarquicamente subordinado ao cônjuge, mesmo que se trate de servidor efetivo, configura nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 13; 2. A prática de nepotismo configura ato de improbidade administrativa, em conduta violadora aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, satisfazendo o dolo genérico necessário para a materialização da conduta ímproba a recalcitrância do agente em manter a cônjuge no cargo em comissão mesmo após a emissão de recomendação do Ministério Público para exonerá-la; 3. Recurso conhecido e provido, em parcial consonância com o parecer ministerial; 4. Sentença reformada. Visualizar Ementa Completa

 

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