Réu revel que comparece à audiência deve ser interrogado, diz TJ-SP

Réu revel que comparece à audiência deve ser interrogado, diz TJ-SP

O réu, mesmo revel, que comparece à audiência de instrução e julgamento deve ser interrogado. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma audiência de instrução e julgamento de um homem acusado por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio).

De acordo com os autos, o réu compareceu à audiência de instrução e julgamento, mas foi impedido de participar do ato pelo juízo de origem sob o fundamento de que teria, tacitamente, renunciado ao seu direito de presença e de autodefesa ao se declarar revel e estar anteriomente foragido da Justiça.

O TJ-SP, por unanimidade, reconheceu que houve cerceamento de defesa e anulou a audiência. “O acusado que venha a ser preso, ou que comparece ao ato da audiência de instrução e julgamento, deve ser interrogado, conforme preceitua o artigo 185 do Código de Processo Penal”, afirmou o relator, desembargador Miguel Marques e Silva.

De acordo com o magistrado, embora a decretação da revelia esteja correta, a consequência natural da medida é a desobrigação do ato de intimação pessoal do acusado. Tal fato, entretanto, não afasta o direito à ampla defesa, bem como o interrogatório do réu caso compareça em juízo. “Há que se observar que o artigo em questão não traz qualquer vedação ao réu revel para que participe do ato de seu interrogatório judicial, o qual é meio de defesa e representa a oportunidade que a lei lhe confere de apresentar sua versão dos fatos, ainda que opte por permanecer calado”, completou.

Assim, na visão do desembargador, a negativa ao pedido do acusado para ser interrogado antes do fim da instrução configura flagrante infração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. “Nestes termos, para que seja garantido o pleno exercício do direito de defesa, não obstante revel, o recorrente compareceu em juízo para oferecer sua versão aos fatos e assim deve ser ouvido, restando configurada, portanto, nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea e, do Código de Processo Penal”, concluiu.

Processo 1500250-36.2019.8.26.0052

Com informações do Conjur

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