Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez no RS

Empresa deve manter plano de saúde de auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez no RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez. A decisão manteve a sentença do juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho. Além da restituição do benefício, ela deverá receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, em razão da suspensão indevida. Em caso de não cumprimento, a multa diária foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.

Durante todo o período em que trabalhou para a empresa, outubro de 2016 a maio de 2019, a autora foi beneficiária do plano de saúde oferecido aos empregados. Após a aposentadoria por invalidez, causada por doenças da coluna, a auxiliar deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300.

Ao determinar o restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, o juiz de primeiro grau destacou o teor do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acessórias, como o plano de saúde.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. “Remanesce na suspensão do contrato de trabalho o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços. O custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo defesa a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

No mesmo sentido, o desembargador destacou o teor da súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assegura a manutenção do plano de saúde ou assistência médica oferecido pela empresa, mesmo em caso de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator. A empresa recorreu da decisão.

Com informações do TRT-4

Leia mais

STJ mantém condenação por “estelionato sexual” no Amazonas, mas converte pena em restritivas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um réu do Amazonas pelo crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do...

Roubo em comboio de balsas contratadas pela Petrobrás não atrai competência para Justiça Federal

O fato remonta a 2021, quando balsas contratadas pela Petrobrás navegavam em comboio pelo Rio Madeira, no trecho de Autazes, e foram surpreendidas por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ mantém condenação por “estelionato sexual” no Amazonas, mas converte pena em restritivas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um réu do Amazonas pelo crime de violação sexual...

Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a...

Ao vivo: acompanhe votação do julgamento de Bolsonaro no STF

Nesta terça-feira (9), a partir das 9h, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do...

Justiça mantém Flamengo como responsável por caso do Ninho do Urubu

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, por unanimidade, recurso...