Flagrante de drogas e de espécie de tartaruga em extinção mantém dupla condenação no Amazonas

Flagrante de drogas e de espécie de tartaruga em extinção mantém dupla condenação no Amazonas

Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, além dos acusados terem sido encontrados com grandes quantidades de drogas em casa conhecida pelo tráfico de drogas, no município de Itapiranga, no Amazonas, a polícia encontrou também uma espécie de tartaruga em fase de extinção – os quelônios. Neste caso, além da responsabilidade pelo crime de tráfico de drogas, os acusados foram condenados também pela ocorrência de crimes contra a fauna. Os acusados foram condenados em primeira instância e recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça do Amazonas, alegando insuficiência de provas, mas o desembargador relator Jomar Ricardo Saunders negou recurso de apelação e manteve a condenação aplicada em primeira instância.

A casa contra a qual se expediu os mandados de busca e apreensão era conhecida no município pelo tráfico de drogas, mas a surpresa foram as provas de crime ambiental. O quelônio restou apreendido, com a ressalva de que a tartaruga é espécie ameaçada de extinção, quando criada sem autorização ambiental. 

Na residência foram encontradas, também, 39 trouxinhas de maconha e 95 de Oxi. Após regular instrução do feito, os acusados restaram condenados por ambos os crimes, capitulados em denúncia do representante do Ministério Público. Cada um dos réus foram condenado pelo concurso material de crimes, a penas a mais de 06 anos de reclusão. 

Um dos réus ainda argumentou que não havia prova de que o quelônio, a tartaruga se encontrasse em fase de extinção, além de que o quelônio se encontrava no banheiro, bem cuidado, e pediu a absolvição pelo crime ambiental. Em vão, as condenações foram firmadas, negando-se a incidência de tráfico privilegiado pedido no apelo, ante a não prevalência dos pressupostos exigidos. 

Processo nº 0000121-60.2018.8.04.4900

Leia o acórdão:


Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator(a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes Comarca: Itapiranga Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILÍCITA DE ANIMAL DA FAUNA SILVESTRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A presença de provas robustas acerca da materialidade e autoria da infração impõe a condenação dos apelantes pela prática de tráfico de drogas e pelo crime ambiental de posse de animal da fauna silvestre (art. 29 da Lei dos Crimes Ambientais). In casu, o édito condenatório lastreou-se especialmente nos relatos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais se encontram alinhados às demais evidências colhidas ao longo da instrução processual, tornando incabível o acolhimento do pleito absolutório. 2. Considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a diversidade das drogas apreendidas e a existência de prévia investigação policial acerca da conduta dos réus, refuta-se a tese defensiva de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal posse de entorpecentes para consumo pessoal, em vista da comprovação inconteste da prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 3. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado é necessário que as condições previstas no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas estejam adimplidas cumulativamente, o que não se vislumbra na espécie, visto que pesam contra os réus condenações criminais transitadas em julgado 4. Em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o quantum da sanção aplicada é superior a 4 (quatro) anos, incabível a concessão do benefício, inteligência do art. 44, I do Código Penal. 5. Por fim, a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando devidamente justificada nos requisitos de decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), especialmente na necessidade de garantia à ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a existência de ações penais pretéritas, deve ser mantida, conforme ocorre no caso em apreço. Precedentes STJ. 6. Apelos não providos. Visualizar Ementa Completa

 

 

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