Corregedoria de Justiça do Maranhão atualiza regras para mudança de nome de transgêneros

Corregedoria de Justiça do Maranhão atualiza regras para mudança de nome de transgêneros

Pessoas transgênero, maiores de 18 anos, poderão requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento ou casamento, a fim de adequar o documento à identidade declarada.

A mudança poderá ser feita sem autorização judicial, comprovação de realização de cirurgia de transgenitalização ou de tratamentos hormonais ou patologizantes, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

A alteração do registro de nascimento poderá abranger a inclusão ou a exclusão de nomes indicativos de gênero ou de descendência, mas não poderá modificar os nomes de família, nem resultar na mesma identidade de prenome com outro membro da família.

A pessoa interessada poderá juntar declaração de hipossuficiência (pobreza), conforme modelo que acompanha o Provimento, caso não tenha condições financeiras de pagar os emolumentos (taxas cartorárias) do procedimento de alteração.

O requerimento poderá ser feito diretamente no ofício onde o assento se encontra lavrado ou em qualquer ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais diverso, caso em que encaminhará o pedido ao Oficial competente, às expensas do requerente. E deverá ser assinado pela pessoa interessada na presença do registrador, indicando a alteração e fazendo a conferência dos documentos pessoais originais.

DIVERSIDADE

A atualização da norma foi feita pelo desembargador Paulo Velten, corregedor-geral da Justiça, no Provimento – 30/2021, de 16 de julho, que regulamenta esse procedimento e cancela os provimentos anteriores sobre o assunto (Provimentos 17/2018, 30/2018 e 1/2021).

Segundo o juiz Marco Adriano Fonseca, coordenador do Comitê de Diversidade do Poder Judiciário, a atualização e aprimoramento do procedimento de alteração de nome e gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas transgênero “resultou da atuação do Grupo de Trabalho Interinstitucional do comitê, composto pelo Tribunal de Justiça, Ministério Público, Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular, representantes dos registradores e da comunidade LGBTQIA+”.

O juiz informou, ainda, que o modelo de requerimento e de declaração de hipossuficiência (estado de pobreza) ficarão disponíveis em formulário eletrônico editável na página da Corregedoria Geral da Justiça e do Comitê de Diversidade na internet, facilitando o acesso à informação pelo público, que poderá preencher e entregar diretamente no cartório.

DOCUMENTAÇÃO

O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: original da certidão de nascimento ou de casamento atualizada; originais e cópias do CPF, carteira de identidade ou documento equivalente; cópia da carteira de identidade social, se houver; cópia do título de eleitor; cópia do passaporte brasileiro, se houver; original e cópia do comprovante de endereço; certidão de distribuição cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal); certidão de distribuição criminal do local de residência dos últimos cinco anos certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal); certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Além desses documentos, é permitido à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento, os seguintes documentos: laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. A falta de qualquer um dos documentos impede a averbação da alteração pretendida. No entanto, a existência de ações judiciais em andamento ou débitos pendentes indicados nas certidões não impedem a averbação, que deverá ser comunicada aos órgãos competentes pelo cartório responsável pela alteração.

LIVRES E IGUAIS

A atualização das normas que tratam do assunto pela CGJ-MA segue orientação da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 73/2018), que dispôs sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Também cumpre Resolução nº 348/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que utiliza o glossário adotado pelas Nações Unidas no movimento Livres e Iguais, na uniformização e definição dos termos referentes à população LGBTQIA+ e conceitos de orientação sexual e identidade de gênero, comportando a aplicação para os atos de registro civil.

Fonte: Ascom TJMA

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