TST mantém revelia de empresa que não apresentou defesa após audiência ser cancelada na pandemia

TST mantém revelia de empresa que não apresentou defesa após audiência ser cancelada na pandemia

Foto: Reprodução

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa paulista NR Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. contra sua condenação à revelia diante da não apresentação de defesa após o cancelamento da primeira audiência, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, o direito de defesa da empresa não foi cerceado.

Sem audiência

A ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2019 por um vigilante dispensado por justa causa sob alegação de indisciplina. A audiência foi designada inicialmente pela 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para 27/2/2020 e remarcada sucessivamente para 3/4/2020 e 17/6/2020, em razão da pandemia. Em seguida, foi determinado que o processo tramitasse pelo processo judicial eletrônico (PJE).

O juízo dispensou a realização de audiência e abriu a possibilidade de realização da diligência por meio de videoconferência, definindo o prazo de 15 dias para que a empresa apresentasse a contestação. Como a NS não se manifestou, foi decretada a revelia, e a justa causa foi afastada.

Sem ilegalidade

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a  empresa alegou que fora condenada sem ter sido realizada nenhuma audiência que lhe desse oportunidade de tentar uma conciliação, apresentar defesa e produzir provas. Contudo, o TRT concluiu que não há ilegalidade em fixar prazo para apresentação de defesa.

A decisão considerou, ainda, que a empresa estava habilitada no processo desde 31/1/2020 e não havia contestado o feito. Também não apresentara nenhuma justificativa para a não apresentação da defesa nem se manifestara sobre a produção de provas.

“Plenamente justificado”

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, o conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de primeiro grau, logo no início da pandemia, foi plenamente proporcional e justificado e observou o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentou prazos processuais em razão da covid-10.

Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa, embora regularmente intimada da aplicação excepcional do prazo para contestação de 15 dias, previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), “simplesmente silenciou a respeito”, sem pedir a realização de audiência por videoconferência.

Na avaliação do relator, nessa circunstância, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à empregadora não caracterizam cerceamento do direito de defesa.

Processo: RR-1001558-04.2019.5.02.0467

Fonte: Asscom TST

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