TRT-MG reverte justa causa de trabalhador que chutou o cachorro da empresa

TRT-MG reverte justa causa de trabalhador que chutou o cachorro da empresa

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador que chutou o cachorro da empregadora, que é uma indústria química em Vespasiano. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Os julgadores entenderam que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador, ausência de tipicidade e a ausência de imediatidade. A dispensa sem justa causa foi mantida na data de 17/3/2020, último dia de trabalho.

O profissional, que foi contratado como eletromecânico operador, contou que, no dia 2/3/2020, foi atacado por dois cães que ficavam soltos no pátio da empresa quando estava saindo de motocicleta para levar um notebook para a assistência técnica. Alegou que, por ter lançado seu pé para trás na tentativa de se desvencilhar das investidas dos cães, foi advertido por escrito, no dia 4/3/2020. Depois disso, foi dispensado por justa causa no dia 17/3/2020, com a alegação de “ter chutado e maltratado animal dentro da empresa e por ter feito provocações”. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa.

Testemunha ouvida no processo e indicada pelo trabalhador declarou que havia de quatro a cinco cachorros na empresa e que eles ficavam soltos. E que “um ou dois cachorros tinham o hábito de perseguir quem estava de moto ou bicicleta”, contou, lembrando que já foi perseguido por um desses animais.

Já a testemunha indicada pela empresa confirmou que estava presente na ocasião do incidente com o cachorro, explicando que estava retirando o lixo do pátio. Disse que o profissional estava se aproximando e que o cachorro latiu para ele. “Oportunidade em que este se equilibrou e chutou o cachorro; que, após o chute, o cachorro ficou assustado, sentindo dores e deitado por um tempo”, explicou.

Embora tenha restado evidente que o ex-empregado chutou o cachorro, para o juízo não ficou evidenciado, nos depoimentos, que ele agiu com mau procedimento, com intenção de maltratar o animal. “Isso porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o animal perseguiu a motocicleta, latindo”, pontuou o magistrado.

“O comportamento reativo do ex-empregado é o ordinariamente esperado por qualquer pessoa na mesma situação, sendo obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho hígido. As provas dos autos demonstram que era comum os animais da empresa avançarem nos trabalhadores que estivessem de moto ou bicicleta dentro do pátio, o que revela que a empregadora não guardava e vigiava os animais com o cuidado necessário”, ressaltou o julgador da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. A conclusão foi de que o profissional agiu para se defender, o que levou ao convencimento de que não houve irregularidade de conduta profissional, má-fé ou inidoneidade.

Além disso, ficou demonstrado para o juízo que o eletromecânico operador foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. “Se o empregador optou por aplicar a advertência ou a suspensão para um ato que entende punível, uma vez arrependido pela opção mais branda, não poderá punir com outra mais rigorosa”, destacou na sentença, reforçando que a empregadora descumpriu outro requisito indispensável, qual seja, a imediatidade.

Com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs recurso, inconformada com a invalidade da justa causa. Relatou o histórico de advertências verbais e formais do ex-empregado e destacou a gravidade da conduta que acarretou a aplicação da justa causa.

Mas, ao relatar o recurso, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho concordou com o entendimento da decisão recorrida, especialmente quando salienta que houve dupla punição pelo mesmo fato gerador. “Com efeito, tendo a empresa aplicado a pena de advertência na sequência imediata ao fato, esgotou, naquele momento, o exercício do poder punitivo, razão pela qual não poderia, 15 dias depois, dispensar o empregado por justa causa com base na mesma falta”, concluiu.

Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da empregadora. A dispensa sem justa causa foi mantida. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte: Asscom TRT-MG

Leia mais

Reconhecimento Pessoal falho, porém ratificado pelo Juiz não atende a nulidade de ação penal

 O reconhecimento fotográfico do suspeito deve seguir as mesmas formalidades para o reconhecimento presencial. É nulo o reconhecimento que não obedeça aos critérios definidos...

Falta de UTIs na 2ª onda da Covid gera culpa presumida por morte. Amazonas deve indenizar

A falta de serviços médicos essenciais, como a ausência de UTIs em hospitais públicos perante a previsível 2ª onda da pandemia da Covid 19,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

J20: STF reúne representantes das Supremas Cortes dos países do G20 no Rio

Presidentes e representantes das Supremas Cortes e dos Tribunais Constitucionais dos países integrantes do G20, grupo que reúne as...

Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou...

Filha de trabalhador rural obtém direito de receber pensão por morte

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)...

STF examina ação que discute idade limite para aposentadoria especial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a julgar alguns pontos da reforma da Previdência de 2019, dentre os...