Hospitais filantrópicos do RS não podem lucrar com remédios

Hospitais filantrópicos do RS não podem lucrar com remédios

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a aplicação, aos hospitais beneficentes e filantrópicos do Rio Grande do Sul, da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que determina aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo a farmácias de unidades hospitalares, que cobrem de pacientes ou de planos de saúde o valor de aquisição nos preços dos medicamentos, proibindo a prática de margem de lucro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (22/6).

A ação foi ajuizada em outubro de 2018 pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS e pelo Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS.

As entidades requisitaram à Justiça que não fosse aplicada aos seus hospitais associados a Resolução 02/2018 da CMED, órgão vinculado ao Poder Executivo Federal. Segundo as autoras, a CMED editou resolução vedando aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo farmácias de unidades hospitalares, a aplicação de qualquer margem de lucro sobre o valor dos medicamentos fornecidos aos pacientes, obrigando-os a, somente, requerer o reembolso pelo preço de aquisição do produto.

Foi argumentado que a medida “gera prejuízos ao setor hospitalar, abalando o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de serviços médico-hospitalares, incluindo com o Sistema Único de Saúde”. As entidades afirmaram que a resolução, “ao aplicar a obrigatoriedade de ‘margem de lucro zero’, deixou de compensar os hospitais pelos custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação e rastreabilidade dos medicamentos”.

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2019, negou o pedido das autoras e elas recorreram ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença de improcedência. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a parte autora pretende obter a liberdade para a fixação dos preços incidentes sobre medicamentos fornecidos aos pacientes internados ou atendidos nos hospitais representados. Contudo, a Lei nº 10.742/03, que define normas de regulação para o setor farmacêutico e criou a CMED, é categórica ao prever que o comércio de medicamentos no país está sujeito à regulação que estabelece limites de precificação”.

Em seu voto, ele ainda considerou: “a resolução pretendeu afastar a imposição de sobrepreços aos medicamentos fornecidos a pacientes internados ou atendidos nos nosocômios, uma vez que, tratando-se de instituições que prestam serviços médico-hospitalares, o fornecimento de medicamento aos pacientes corresponde à parcela intrínseca de sua atividade, de forma que não é possível conceber a prestação desses serviços de forma dissociada da ministração de medicamentos”.

Ao confirmar a aplicação da medida para os hospitais associados às autoras, Aurvalle concluiu que “a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela instituídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. Não se verifica motivo para suspender a resolução, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição e da Lei nº 10.742/03, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido”.

Fonte: Asscom TRF-4

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