Alegação de ineficiência da Polícia em prisão deve ser demonstrado em juízo no Amazonas

Alegação de ineficiência da Polícia em prisão deve ser demonstrado em juízo no Amazonas

Ao serem investigados pela autoridade policial, J.A.V e J.S.S, tiveram contra si prisão temporária decretada. Os mandados de prisão não foram cumpridos pela autoridade policial. Em habeas corpus, pediram salvo conduto ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que foi denegado, e interpuseram agravo regimental, onde firmaram que o decreto de prisão temporária deveria conter os mesmos requisitos do decreto de prisão preventiva, não elencados na espécie. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis. 

 O constrangimento ilegal reclamado se consubstanciou no fato de que os mandados de prisão não restaram cumpridos pela autoridade policial em prazo que, considerado pelo indiciado, foi de largo período, entendendo que se demonstrava  patente constrangimento ilegal, pois entre a data que se determinou a prisão, em dezembro de 2021, até a data da impetração do habeas corpus, em março de 2022, a ordem de prisão, não executada, corresponderia a uma desídia da polícia que não poderia mais persistir contra sua pessoa, pedindo salvo conduto.

Em segundo grau, a Desembargadora Carla Maria S. dos Reis concluiu que a alegação de desnecessidade da prisão não trouxe a prova de que houve ineficiência da polícia no cumprimento dos mandados. 

“Ressalte-se que os pacientes ao saberem de mandados contra si expedidos, ingressaram com a respectiva ação constitucional, mas não se incumbiram de cumprir com as determinações judiciais”, firmou a Relatora. Para o julgado, caberia à defesa demonstrar ao juízo, dito como autoridade coatora, que haveria alguma inconsistência no procedimento adotado pela polícia. 

“Caberia à defesa, havendo alguma incongruência no procedimento adotado pela autoridade policial, primeiro diligenciasse junto ao referido Juízo a fim de corrigir eventual error in procedendo, sobretudo considerando o dever de lealdade de todos que participam do processo”, firmou o julgado.

Processo nº 0001656-38.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Agravo Regimental em Habeas Corpus- nº 0001656-38.2022.8.04.0000. Pacientes: J.A.V e outro. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS E NÃO CUMPRIDOS. ALEGADA INEFICIÊNCIA DOS POLICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acatar a tese defensiva de que a prisão temporária seria ilegal pelo fato dos respectivos mandados não terem sido cumpridos, por ter decorrido, em tese, o prazo neles consignado, sobretudo considerando a ausência das prisões, e ainda ponderando que não há comprovação nos autos de que tal desiderato se deu por ineficiência da polícia. 2. Ressalte-se que os pacientes ao saberem de mandados contra si expedidos, ingressaram com a respectiva ação constitucional, mas não se incumbiram de cumprir com as determinações judiciais. 3. Tais argumentos afastam a certeza necessária para, em um juízo perfunctório próprio da presente fase, se vislumbre
o fumus boni juris, requisito necessário ao deferimento do pedido liminar. 4. Por fim,  importa ressaltar que caberia a defesa que, havendo alguma incongruência no procedimento adotado pela autoridade policial, primeiro diligenciasse junto ao referido
Juízo a fim de corrigir eventual error in procedendo, sobretudo considerando o dever de lealdade de todos que participam do processo

 

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