Laudo psicológico conclusivo de agressão sexual contra criança mantém condenação no Amazonas

Laudo psicológico conclusivo de agressão sexual contra criança mantém condenação no Amazonas

Condenado pela Vara Única de São Paulo de Olivença, G.A.G.L teve mantida a sentença editada contra si pela acusação de estupro de vulnerável contra menor de idade. O julgado firmou que a narrativa da criança foi firme quanto ao modo como ocorreu o deito sexual e sobre quem o praticou. Para o acórdão a palavra da vítima tem especial valor probante quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes nos autos. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.

Segundo consta nos autos de processo movido contra o acusado, os crimes de natureza sexual são realizados às escondidas, razão porque raramente possuem testemunhas diretas ou oculares, fazendo com que a palavra da vítima tenha especial valor probatório quando em harmonia com os demais elementos destacados da instrução criminal. 

Destas ordálias pesou, a desfavor de G.A.G.L relatório psicossocial que atestou grave sofrimento emocional e psíquico na criança, vítima de violência. Afastou-se, ainda que houvesse a possibilidade de vingança da genitora da vítima. Pequenas diferenças entre depoimentos do inquérito policial e os prestados na fase da judicialização foram interpretados à favor da ação penal. 

“Conclui-se ser perfeitamente compreensível que a vítima não consiga narrar pequenas minúcias que tangenciam o núcleo do tipo, mesmo porque não padece de qualquer contradição o relato que interessa à tipificação da conduta delitiva e à comprovação de quem foi o autor”. Houve laudo que comprovou a ocorrência da conjunção carnal.  

Processo nº 0000217-17.2017.8.04.7000

Leia o acórdão:

Processo: 0000217-17.2017.8.04.7000 – Apelação Criminal. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Os crimes de natureza sexual comumente são realizados às escondidas, razão por que raramente possuem testemunhas diretas ou oculares, fazendo com que a palavra da vítima tenha especial valor probante quando em harmonia com os demais elementos de prova carreados aos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso concreto, constata-se que a narrativa da vítima guarda estreita correlação com os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos na audiência de instrução. Além disso, o Relatório Psicossocial atesta que o crime causou “grave sofrimento emocional e psíquico” na criança. Também há nos autos Laudo Pericial que constata a ocorrência de conjunção carnal, com sinais de violência em sua prática, e desvirginamento recente, além de atestar “rotura incompleta do anel himeneano” da menor.3. Destaca-se que a negativa genérica do Réu não tem o condão de desconstituir as robustas provas de autoria e materialidade. Tampouco há nos autos qualquer evidência que indique que a vítima e sua genitora estariam acusando o ora Apelante com intuito de vingança. Por sua vez, o relato da
testemunha Ivoneide Gomes dos Santos em nada modifica a certeza da prática do crime pelo ora Apelante, pois em seu depoimento limitou-se a afirmar que “o ambiente era aberto” e que “não tinha possibilidade de o réu esconder-se em qualquer local”, narrativa que destoa de todas as demais provas produzidas no curso do processo.4. Além do mais, entende-se que, ainda que existam algumas ínfimas diferenças nos depoimentos da vítima prestados no inquérito policial e na audiência de instrução e julgamento, ou entre os
relatos da menor e de sua genitora, a narrativa da criança foi firme quanto ao modo como ocorreu o delito sexual e sobre quem o praticou, ficando evidente que as divergências tratam-se de meros detalhes, ou, ainda, de circunstâncias periféricas, que não desqualificam o seu testemunho.5. Ressalta-se que não cabe ao aplicador da lei apegar-se a meros detalhes do depoimento judicializado que foi prestado, aproximadamente, 4 (quatro) anos após os fatos, sendo natural que a passagem do tempo apague pequenas e
insignifi cantes particularidades da memória da vítima. Logo, conclui-se ser perfeitamente compreensível que a vítima não consiga narrar pequenas minúcias que tangenciam o núcleo do tipo, mesmo porque não padece de qualquer contradição o relato que interessa à
tipifi cação da conduta delitiva e à comprovação de quem foi o autor.

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