A decisão judicial que acolheu pedido para que o Procon se abstivesse de se utilizar da lei municipal de nº 1.269/2008, que fixa o tempo de 30 minutos para a permanência, sem pagamento de taxas de estacionamento em shoppings, aeroportos ou qualquer estabelecimento que mantenha estacionamento pago em suas dependências, foi considerada correta pelo Tribunal de Justiça. O julgado decorre de apreciação de decisão de primeiro grau, em remessa necessária. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
Para o TJAM, se cuida de “decisão devidamente fundamentada” em referência ao acolhimento do pedido realizado em sede de Mandado de Segurança Preventivo pelo Condomínio Cristal Tower. Na decisão oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública, o magistrado Cezar Luiz Bandiera considerou inconstitucional a lei 1.269/2008, pois o Município de Manaus teria usurpado competência da União para legislar sobre a matéria.
Desta forma, ainda em primeiro grau, fora suspensa a eficácia da Lei 1.269/2008, que prevê a tolerância de 30 minutos de veículos, sem pagamentos, nos shoppings e lugares que mantêm estacionamento em suas dependências. Na época, a liminar fora deferida para que o Procon se abstivesse da aplicação de qualquer sanção em desfavor da impetrante, fundada no não cumprimento da indigitada lei.
A decisão trouxe à colação posicionamento do Supremo Tribunal Federal que “declarou que lei municipal que regular cobrança pelo uso de estacionamentos particulares padece de constitucionalidade para fins de legislar sobre direito civil, o que significa que, no caso, a autoridade coatora aplicou legislação municipal inconstitucional”. Para o julgado, a decisão de primeiro grau declinou claramente os fundamentos da segurança concedida.
Processo nº 0615940-04.2019.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Processo: 0615940-04.2019.8.04.0001 – Remessa Necessária Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública. Impetrante : Condomínio Cristal Tower. Impetrado : Coordenador Municipal da Ouvidoria e Proteção Ao Consumidor – Procon Manaus. Requerido : Município de Manaus. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Revisor do processo Não informado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APLICABILIDADE DO ART. 14, § 1º, da Lei nº 12016/09. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. Remessa necessária não provida. Decisão devidamente fundamentada, justificando o acolhimento do pleito, e extirpando do mundo fático-jurídico ato ilegal que vinha sendo praticado pela autoridade coatora, reconhecendo a prática abusiva perpetrada pelo impetrado. Configurada a violação a direito líquido e certo. Reexame não provido. . DECISÃO: “ ‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APLICABILIDADE DO ART. 14, § 1º, da Lei nº 12016/09. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. Remessa necessária não provida. Decisão devidamente fundamentada, justifi cando o acolhimento do pleito, e extirpando do mundo fático-jurídico ato ilegal que vinha sendo praticado pela autoridade coatora, reconhecendo a prática abusiva perpetrada pelo impetrado. Confi gurada a violação a direito líquido e certo. Reexame não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer ministerial, em não prover da presente remessa, nos termos do voto que acompanha o presente julgado.’”
